Processo 0807519-43.2018.4.05.8000

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0807519-43.2018.4.05.8000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara Federal AL
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807519-43.2018.4.05.8000 EXEQUENTE: HILDETH VIEIRA GAIA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRO MEDEIROS - SC11200 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - RS45470 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação processual formulado pelo ESPÓLIO DE HILDETH VIEIRA GAIA, representado por sua inventariante RAFAELLA DE FRANÇA GAIA DÓRIA, visando ao recebimento dos valores referentes ao requisitório nº 2021.80.00.004.200607, expedido nestes autos. A requerente informa o falecimento da exequente Hildeth Vieira Gaia, conforme certidão de óbito acostada no id. 158365942, bem como noticia o cancelamento do requisitório pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, conforme documento de id. 158365203, juntando ainda espelho do requisitório (id. 158365006), termo de inventariante e formal de partilha (id. 158360563). Requer, assim, a habilitação do espólio para suceder a falecida nos presentes autos, com a expedição de novo requisitório em nome do ESPÓLIO DE HILDETH VIEIRA GAIA, além da retenção de honorários advocatícios contratuais no percentual de 10% sobre os valores destinados à sucessão, em favor de GAGC - Advogados e Associados, CNPJ nº 17.391.998/0001-03, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Intimado, o executado arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal e requereu o sobrestamento do feito em razão do Tema 1254 do STJ. É o relatório. Fundamento e decido. Quanto à alegação de prescrição, não assiste razão ao executado. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5755, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, caput e §1º, da Lei nº 13.463/2017, reconhecendo que o cancelamento automático de precatórios e RPVs não levantados afronta os princípios do devido processo legal, da segurança jurídica, da coisa julgada e do direito de propriedade. Como se infere do julgado a seguir: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECATÓRIOS. CONVERSÃO DE RITO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO. ART. 2º, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 13.463/2017, QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DOS PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV) FEDERAIS EXPEDIDOS E CUJOS VALORES NÃO TENHAM SIDO LEVANTADOS PELO CREDOR E ESTEJAM DEPOSITADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 5º, CAPUT, XXII, XXXV, XXXVI, LIV E LV, E 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROCEDÊNCIA. 1. Conversão do rito do art. 10 para o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999. Julgamento definitivo do mérito em razão: (i) da postulação formalizada; (ii) da plena coleta das informações jurídicas; e (iii) da apresentação dos argumentos necessários para a solução do problema constitucional posto, com respeito aos direitos fundamentais processuais. Perfectibilização do contraditório efetivo e presença de elevado grau de instrução processual. 2. A lei impugnada consubstancia ato normativo oriundo do Congresso Nacional, por iniciativa do Presidente da República. Exercício de competência legislativa concorrente sobre direito financeiro, uma vez que precatório e requisição de pequeno valor (RPV) destinam-se à realização de despesas públicas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado. Não configuração de inconstitucionalidade formal: a apreciação da natureza do disciplinamento da matéria e do desbordamento das balizas constitucionais expressamente previstas pelo texto da Carta…

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