Processo 0807519-76.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0807519-76.2026.8.20.5004 Parte autora: JOAO EDUARDO DO NASCIMENTO CARVALHO Parte ré: JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOÃO EDUARDO DO NASCIMENTO CARVALHO em face de JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA. (operadora do Kwai no Brasil). Narra o autor que, ao navegar pela seção "For You" da plataforma Kwai, visualizou anúncio publicitário veiculado por conta identificada como "SLOTPIX", que divulgava suposta promoção de depósito para participação em plataforma de apostas, com promessa de ganhos e facilidade de saque. Afirma que, confiando na aparência de legitimidade do anúncio exibido dentro da rede social, realizou transferência via PIX com a finalidade de utilizar crédito na referida plataforma. Aduz que, após participar de jogos, alcançou o saldo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que passou a constar como ganho em sua conta na plataforma. Relata que, ao tentar efetuar o saque, a plataforma impediu a retirada da quantia, que não recebeu atendimento adequado do suporte e que a situação revelou indícios de prática fraudulenta. Sustenta que a responsabilidade da ré decorre de ter permitido que publicidade relacionada à SlotPix chegasse ao consumidor dentro de seu ambiente digital, em violação às suas próprias diretrizes internas, que proíbem expressamente a promoção ou facilitação de apostas e jogos de azar. Afirma que a publicidade é enganosa e abusiva nos termos do art. 37 do CDC, que a ré integra a cadeia de fornecimento juntamente com a SlotPix, e que a responsabilidade solidária decorre dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Invoca o art. 14 do CDC para fundamentar a responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço e o art. 30 do mesmo diploma para sustentar que a publicidade veiculada vincula as demandadas. Com base nesses fatos, o autor requereu a condenação solidária da ré ao pagamento e liberação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente ao saldo obtido na plataforma e indevidamente retido; indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e a expedição de ordem judicial ao Kwai, com fundamento no art. 22 da Lei nº 12.965/2014, para que apresente os registros de exibição da publicidade da SlotPix ao autor, os dados de identificação da conta anunciante, o histórico de moderação do conteúdo, os registros de eventual impulsionamento ou campanha publicitária, metadados, logs e demais informações técnicas relacionadas à veiculação do anúncio e quaisquer outros dados aptos à identificação completa da plataforma SlotPix e de seus responsáveis. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 e juntou documentos nos Ids. 185323253 a 185323266. A ré foi regularmente citada e apresentou contestação em 26 de maio de 2026 (Id. 188020026). Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que o único vínculo possível entre as partes seria o cadastro gratuito do autor em sua plataforma, que não participou da relação jurídica firmada entre o autor e a SlotPix, que não recebeu qualquer valor relacionado à transação, que não há comprovação de que o anúncio fraudulento foi veiculado em seus canais, e que atua como mera provedora de aplicações de internet nos termos do art. 5º, VII, da Lei nº 12.965/2014. Sustentou que o art. 19 do Marco Civil da Internet condiciona a…
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