Processo 0807520-64.2026.8.14.0401
TJPA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0807520-64.2026.8.14.0401 DECISÃO REQUERENTE: R.C.M., residente e domiciliada à PASSAGEM MORAES NO. 71 COMPLEMENTO: ENTRE LIGAÇÃO E PASSAGEM DO ARAME CEP: 66077410 BAIRRO: TERRA FIRME LOCALIDADE: BELÉM - PA. TELEFONE: (91) 99622-9658 REQUERIDO: SILVIO CARLOS SALDANHA DOS SANTOS, ENDEREÇO: PASSAGEM MORAES NO. 71 COMPLEMENTO: ENTRE LIGAÇÃO E PASSAGEM DO ARAME CEP: 66077410 BAIRRO: TERRA FIRME LOCALIDADE: BELÉM - PA. TELEFONE: (91) 98186-9601. A Requerente, R.C.M., em 24/04/2026, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, SILVIO CARLOS SALDANHA DOS SANTOS, sob a alegação de que " ue conviveu com o nacional em regime de união estável por 26 anos, estando separada há uma semana, e que possuem um filho em comum, de 23 anos de idade atualmente. Relata que o relacionamento sempre foi conturbado, marcado por ofensas verbais proferidas por Silvio. Ressalta que, no ano de 2023, ocorreu um episódio de agressão física e atualmente o convívio tem se tornado insustentável em decorrência do uso excessivo de álcool pelo ex-companheiro. Esclarece que, apesar da separação recente, ambos permanecem residindo no mesmo endereço enquanto resolvem questões relativas à venda do imóvel. Relata que no dia 23/04/2024, por volta das 17h30, ao retornar para casa, após prestar cuidados à sua irmã enferma, percebeu que Silvio havia descartado alguns objetos da residência. Ao questioná-lo, iniciou-se uma discussão, ocasião em que Silvio a ofendeu com palavras de baixo calão, chamando-a de "safada" e afirmando que ela "não presta". Por fim, a declarante afirma que tais situações são recorrentes e que não deseja mais manter qualquer vínculo com SILVIO". Em Decisão, datada de 24/04/2026, o Juízo Plantonista deferiu as medidas protetivas de: a) AFASTAMENTO DO LAR, que deverá ser realizado de imediato pelo/a oficial/a de justiça ficando desde já autorizado o auxílio de força policial, devendo o/a senhor/a oficial/a de justiça orientar o requerido a fazer a retirada de seus pertences de uso pessoal e os necessários ao exercício de sua profissão, bem como realizar a recondução da ofendida e seus familiares ao lar; b) Proibição de se aproximar da ofendida a uma distância mínima de 100 (cem) metros; c) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação) e seu local de trabalho. O Requerido, por seu Procurador Judicial, em manifestação, sustentou que as medidas protetivas deferidas em seu desfavor, consistentes no afastamento do lar, proibição de aproximação da vítima e proibição de contato, teriam sido concedidas exclusivamente com base na palavra da ofendida, sem elementos probatórios mínimos aptos a demonstrar risco concreto ou iminente. Afirmou que os fatos narrados pela vítima não corresponderiam à realidade, argumentando inexistir violência doméstica, física ou psicológica, tratando-se, em verdade, de mero conflito familiar pontual, sem motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade apta a justificar a incidência da Lei Maria da Penha. Aduziu, ainda, que o requerido é pessoa íntegra, sem antecedentes criminais, e que jamais praticou qualquer ato de violência contra a requerente. Alegou que as medidas impostas seriam excessivamente restritivas, sobretudo o afastamento do lar, afirmando haver…
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