Processo 0807520-84.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0807520-84.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO KOVAGS MOREIRA REQUERIDO: MOMENTUM TRAVEL REPRESENTACOES E TURISMO LTDA SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II. Fundamentação A contestação suscitou, em sede preliminar, a falta de interesse de agir e a ilegitimidade passiva da requerida, matérias compreendidas no art. 337, XI, do CPC. A alegação de prevalência do Código Civil para reger o transporte marítimo internacional, embora não constitua preliminar do art. 337 do CPC, traduz questão prejudicial de direito material e também será examinada antes do mérito propriamente dito. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A pretensão resistida está demonstrada pela negativa de restituição integral manifestada pela Holland America Line nas mensagens eletrônicas juntadas aos autos, nas quais a fornecedora recusou o reembolso integral, ofereceu apenas crédito a bordo de US$ 50,00 e indicou a incidência de taxa de cancelamento. Há, portanto, necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada. Também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. É verdade que os documentos da reserva e das tratativas iniciais revelam que a contratação do cruzeiro foi realizada diretamente com a Holland America Line. Contudo, os autos também mostram que o polo passivo foi retificado para incluir a empresa Momentum Travel Representações e Turismo Ltda., indicada pelo autor como representante comercial exclusiva da armadora no Brasil, emenda esta recebida por decisão judicial no ID 259472804. Além disso, a própria defesa reconhece que a requerida atua como representante comercial da Holland America no país, ainda que procure reduzir essa atuação a apoio comercial e relacionamento com o mercado. Nessa moldura, a controvérsia não se resolve pelos precedentes que afastam a responsabilidade de agência que apenas intermedeia a venda de passagem aérea e presta corretamente o serviço de emissão. O caso dos autos não se confunde integralmente com a simples intermediação de passagem aérea. Aqui, a própria inserção da requerida no polo passivo decorreu da alegação, documentalmente apresentada pelo autor na emenda, de que se trata de representante comercial exclusiva da fornecedora estrangeira no Brasil, apta a funcionar como elo nacional de atuação da marca perante o consumidor brasileiro. Para além da nomenclatura utilizada, a solução deve observar a teoria da cadeia de fornecimento, especialmente porque o art. 34 do CDC imputa ao fornecedor responsabilidade pelos atos de seus representantes autônomos. Assim, rejeito a preliminar. Quanto à tese de incidência exclusiva do Código Civil, ela igualmente não procede. A relação jurídica posta nos autos é de consumo: de um lado, consumidor final; de outro, fornecedora de serviços turísticos e de lazer, com oferta padronizada no mercado. O fato de o serviço envolver transporte marítimo internacional não exclui a aplicação do CDC, que incide como microssistema de proteção do consumidor, sem prejuízo da utilização subsidiária do Código Civil quando compatível. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo ao mérito. É incontroverso que o autor adquiriu a reserva nº 3X4NWR para o cruzeiro Volendam, com embarque em 21/12/2025 e desembarque em…
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