Processo 0807521-71.2022.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807521-71.2022.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807521-71.2022.4.05.8000 APELANTE: JOAO NOGUEIRA DA SILVA, JOAO PENHA DA SILVA, JOAO P DE CAMARGO FILHO, JOAO PEREIRA GOMES DE OLIVEIRA FILHO, JOAO PEDRO GAY, ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA AÇÃO ORDINÁRIA N.º 0002329-17.1990.4.05.8000. GOE. ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL (ANSEF). SERVIDORES REMANESCENTES (2081). TRÂNSITO EM JULGADO EM 24/04/1991. ENTREGA DE FICHAS FINANCEIRAS. DEPENDÊNCIA. MODULAÇÃO DO TEMA N.º 880 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL EM 30/06/2017. LUSTRO PRESCRICIONAL NÃO ULTRAPASSADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que indeferiu a inicial, considerando que a pretensão executiva está prescrita, uma vez que foi ultrapassado o lustro prescricional, contado do trânsito em julgado do título executivo formado na Ação n.º 0002329-17.1990.4.05.8000, transitada em julgado em 24/04/1991. Posteriormente, foram rejeitados os aclaratórios. 2. Busca a ANSEF-apelante o deferimento da justiça gratuita e o afastamento da prescrição executória para os associados-exequentes, uma vez que são beneficiários do título judicial coletivo formado na Ação Ordinária n.º 0002329-17.1990.4.05.8000 e que a execução coletiva foi iniciada em 1995, a qual, embora tenha sido extinta na primeira instância, em sede dos embargos à execução, foi posteriormente restabelecida pelo TRF5, no acórdão prolatado na AC n.º 93.932-AL, o qual, entende, determinou o restabelecimento integral do processo executivo. Desse modo, afirma que a presente execução individual não é nova, mas pedido de retomada da execução coletiva iniciada em 1995, acrescentando que, ante a "inexistência de sentença extintiva, a execução coletiva, embora iniciada em 1995, ainda está em tramitação em favor de todos os substituídos que ainda não receberam inteiramente seus créditos". Noutro ângulo, alega que incide, no caso analisado, a tese do Tema n.º 880 do STJ, tendo em vista que o título coletivo transitou em julgado na vigência do CPC, de 1973, e a execução desse título dependeu das fichas financeiras que não foram disponibilizadas pelo ente-devedor, de modo que o termo inicial do lustro prescricional ocorreu em 30/06/2017, terminando o prazo em 30/06/2022, depois, portanto, do ajuizamento desse cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 3. A discussão gira em torno da ocorrência da prescrição da pretensão executória do título judicial formado no Processo n.º 0002329-17.1990.4.05.8000, relativamente aos 2.081 associados da ANSEF que não demonstraram, no processo de execução coletiva, sua condição de associados dessa entidade, até a data da prolação da sentença da fase de conhecimento (conforme consta no título judicial coletivo); da aplicação do Tema n.º 880 do STJ, em face da demora no fornecimento de elementos de cálculos; da inexistência do termo inicial do lustro prescricional para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença, considerando que a execução coletiva do mesmo título não foi extinta; do deferimento da justiça gratuita. III. Razões de decidir 4. Nos…

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