Processo 0807523-55.2024.8.19.0011

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807523-55.2024.8.19.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Última publicação
29/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0807523-55.2024.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: L. C. B. AUTOR: NEILTA DA SILVA CABRAL RESPONSÁVEL: GRAZIELLA DA SILVA CABRAL CAMPOS RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, proposta em face de operadoras de plano de saúde e administradora de benefícios. Os autores, representando menor impúbere, relatam que este é beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão, contratado em 2021, destinado a garantir cobertura assistencial para tratamento multidisciplinar decorrente de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, condição reconhecida desde 2022. Alegam que sempre mantiveram o pagamento das mensalidades em dia e que, em abril de 2024, foram surpreendidos com comunicação de cancelamento unilateral do contrato coletivo, a ser efetivado em 09 de junho de 2024, antes do término da vigência originalmente pactuada. Sustentam que a rescisão contratual ocorreu sem justificativa e sem prévio aviso suficiente, colocando o menor em risco de descontinuidade do tratamento essencial, especialmente diante da dificuldade de contratação de novo plano de saúde em razão da patologia preexistente. Requerem, em caráter liminar, a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições até o final do contrato, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além do ressarcimento de despesas eventualmente realizadas para continuidade do tratamento, e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, com atribuição de valor à causa em igual montante ao pedido indenizatório [ID123521135]. A petição inicial detalha que a contratação do plano de saúde foi realizada pela avó materna do menor, que figura como responsável financeira, e que o plano foi reajustado ao longo dos anos, atingindo o valor de R$ 670,00 mensais em 2024. A autora destaca a importância do plano para o desenvolvimento do menor, que realiza diversas terapias, e relata tentativas infrutíferas de migração para novo plano, diante da recusa de operadoras em razão da doença preexistente. Informa ainda que, após o recebimento do aviso de cancelamento, buscou solução consensual com as rés, sem sucesso, e que a ausência de resposta adequada motivou o ajuizamento da presente demanda. Ao final, reitera os pedidos de tutela de urgência, indenização por danos morais, ressarcimento de despesas, manutenção do plano e gratuidade de justiça [ID123521135]. A distribuição do feito foi regularmente processada, com a devida autuação, recolhimento das custas e apreciação do pedido de gratuidade de justiça, que foi deferido, bem como o reconhecimento da prioridade na tramitação em razão da condição de saúde do menor [ID123648155]. Após a propositura da demanda, foi proferida decisão apreciando o pedido de tutela de urgência, na qual se reconheceu a existência de contrato coletivo por adesão, a regularidade dos pagamentos e o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, mas se indeferiu a liminar sob o fundamento de que, embora a rescisão unilateral seja admitida após doze meses de vigência e mediante prévia…

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