Processo 0807525-53.2025.8.12.0021

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807525-53.2025.8.12.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0807525-53.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Apelante: Douglas Evangelista Almeida Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 233392/RJ) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA JÁ INSTAURADA. TEMA 350 STF. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada em face do INSS, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de prévio requerimento administrativo. O autor pleiteia a concessão de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária cessado, alegando sequelas decorrentes de acidente de trabalho que reduzem sua capacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível prévio requerimento administrativo em demanda que objetiva a concessão de auxílio-acidente ou o restabelecimento de benefício por incapacidade anteriormente concedido; (ii) estabelecer se a ausência desse requerimento afasta o interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 350, estabeleceu como regra a necessidade de prévio requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário, mas excepciona as hipóteses de revisão, restabelecimento ou conversão de benefício já concedido. 4. A pretensão de concessão de auxílio-acidente decorrente de benefício por incapacidade temporária anteriormente concedido insere-se em relação jurídica previdenciária já instaurada, não configurando pedido totalmente novo. 5. A cessação do auxílio por incapacidade temporária caracteriza, por si só, resistência da Administração e configura interesse de agir, dispensando nova provocação administrativa. 6. O auxílio-acidente constitui desdobramento do auxílio-doença, devendo seu termo inicial ocorrer no dia seguinte à cessação deste, conforme art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e Tema 862 do STJ. 7. A exigência de novo requerimento administrativo revela interpretação restritiva indevida do Tema 350, sobretudo quando a pretensão decorre do mesmo evento danoso e das mesmas sequelas. 8. O pedido subsidiário de restabelecimento de benefício por incapacidade afasta, por si só, a necessidade de prévio requerimento administrativo. 9. A comprovação da incapacidade laboral demanda instrução probatória, especialmente por meio de perícia judicial, sendo inadequada a extinção prematura do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É desnecessário o prévio requerimento administrativo em demandas previdenciárias que visam ao restabelecimento, conversão ou desdobramento de benefício anteriormente concedido. 2. A cessação de benefício por incapacidade configura resistência administrativa suficiente para caracterizar o interesse de agir. 3. O auxílio-acidente, quando decorrente de auxílio-doença, prescinde de novo requerimento administrativo por constituir continuidade da relação jurídica previdenciária. 4. A extinção do processo sem resolução do mérito é indevida quando presente relação previdenciária prévia e necessidade de dilação probatória. Dispositivos…

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