Processo 0807526-92.2026.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0807526-92.2026.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MIGUEL KLESER GOMES PANTOJA Endereço: Travessa WE-60, 681, (Cj Cidade Nova V), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-125 PARTE REQUERIDA: Nome: BANPARA Endereço: 1º de Maio, Agência 0031-00, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial, visto que revestida dos requisitos legais. Defiro à parte autora a gratuidade da justiça. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MIGUEL KLESER GOMES PANTOJA, em face de BANPARA A parte Autora é informa que é servidor público efetivo do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que foi designado para exercer função de confiança como Diretor de Secretaria da Comarca de Salvaterra/Pa, função que elevava a sua remuneração. O Autor percebia remuneração aproximada de R$ 13.099,73 e com empréstimos consignados que já possuía, o valor ficava na importância de R$ 11.723,93. Ocorre que o Autor foi dispensado na função de Diretor de Secretaria, com isso sua remuneração sofreu redução abrupta e drástica passando de aproximadamente R$ 11.723,93 para R$ 7.727,57, o que após o desconto do empréstimo consignado restava apenas R$ 5710,19 ou seja, queda superior a 50% de sua renda mensal. Atualmente o autor percebe um salário líquido de R$ 6158,55 após as deduções e após os descontos da modalidade crédito pessoal (Banpará Card) que não constam em contracheque e tão somente em seu extrato bancário resta apenas o valor de R$ 2.740,89, valor este, mais que 50% inferior à sua remuneração, ficando em uma situação de endividamento. O Autor mantém cinco linhas de créditos ativas modalidade Banpará Card, linha de crédito 1: R$ 227,24, linha de crédito 2: R$ 1.131,70, linha de crédito 4: R$ 363,00 e linha de crédito 5: R$ 445,44, valor total descontado R$ 2740,89. Ademais mantém empréstimos consignados em folha de pagamento possui dois contratos de empréstimo consignado com desconto em folha, linha 1: R$ 1143,97 e linha 2: R$ 873,41, total mensal R$ 2017,38, sendo o total geral de descontos R$ 4.758,27, sendo a remuneração líquida R$ 8.175,93 e o valor líquidos após os descontos no valor de R$ 3.417,66, tal valor representa menos de 50% da remuneração mensal, evidenciando comprometimento excessivo. Ao final a parte Autora requer a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos mensais em folha de pagamento, a citação da parte Requerida, instauração de procedimento de repactuação de dívidas, reorganização das dívidas do Autor, preservação do mínimo existencial e condenação das instituições financeiras ao cumprimento do plano de pagamento É O RELATÓRIO. Decido. A parte autora alega superendividamento e requer, com fundamento na lei 14.181/2021 e no artigo 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência para que este Juízo determine a suspensão das dívidas pelo prazo de 180 (cento e oitenta), com a consequente suspensão de todos os descontos realizados na conta e/ou folha de pagamento da parte autora e…
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