Processo 0807527-40.2020.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807527-40.2020.4.05.8100 AUTOR: ANA CAROLINA DA SILVA RABELO ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA - CE40775 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO do(a) REU: GERMANO ANDRADE MARQUES - CE19944 ADVOGADO do(a) REU: LORENA DUARTE VIEIRA - CE24608 ADVOGADO do(a) REU: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ANA CAROLINA DA SILVA RABELO em desfavor da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, objetivando a sua convocação para a apresentação de títulos na etapa de Avaliação de Títulos e Experiência Profissional, do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva de empregos públicos, da Universidade Federal do Ceará, certame esse regido pelo Edital nº 01/2019 - EBSERH - Área Enfermagem. Alega essencialmente que participou da referida seleção, concorrendo para o cargo de técnica em enfermagem. Afirmou que não tomou conhecimento da convocação para a prova de títulos, tendo em vista que esta se deu exclusivamente na plataforma do site do IBFC, tendo a banca examinadora do concurso lhe atribuído pontuação zero, restando prejudicada a sua classificação final no certame. Defendeu a ocorrência de falta de publicidade das etapas do concurso e requereu que a procedência da ação para condenar os réus a analisar seus títulos e acrescentar na pontuação final atribuída à autora referente aos títulos a serem apresentados, com o devido recálculo da nota final e reclassificação no concurso. Os réus foram citados e apresentaram contestações em que alegaram a preliminar de ilegitimidade passiva e impugnaram gratuidade judiciária. No mérito, requereram a improcedência da ação. O pedido de concessão de tutela de urgência foi indeferido. O Eg. TRF da 5ª Região negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nº 0814177-56.2020.4.05.0000. Embora intimada, a autora deixou de apresentar réplica. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da análise dos autos, a lide posta a desate prescinde de produção de outras provas além daquelas apresentadas pelas partes. Registre-se que as partes foram intimadas para provas e requereram o julgamento do processo. Assim sendo, nos termos do art. 355, do CPC, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra. 2. Inicialmente rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, haja vista que a relação jurídica material aqui discutida envolve, inequivocamente, os réus EBSERH e IBFC, na medida em que cada uma deles atua dentro de suas esferas de competência administrativa no que se refere à condução do certame .. 3. Verifica-se ainda que a EBSERH requereu o indeferimento da gratuidade judiciária. Cabe destacar, no entanto, que a própria lei estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural. No caso dos autos, tal presunção é reforçada porque a ré se limitou a impugnar a gratuidade judiciária, sem fazer prova de que a autora não faz jus ao benefício. Nesse contexto, reafirmo a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, ficando ressalvada sua reapreciação após a eventual apresentação de novos elementos que infirmem a veracidade das alegações formuladas pela autora por intermédio de sua…
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