Processo 0807527-46.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807527-46.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PE
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807527-46.2025.4.05.8300 AUTOR: DORVALINA FERREIRA DOS SANTOS MEDEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: VALTER JOSE CARDOSO FILHO - PE52206 ADVOGADO do(a) AUTOR: TARSIS LUIZ MOSCOSO PESSOA SANTOS - PE53348 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DORVALINA FERREIRA DOS SANTOS MEDEIROS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de legalidade da acumulação de três benefícios de natureza previdenciária e, consequentemente, a abstenção da ré de suspender ou cancelar o benefício de pensão militar que a autora recebe. Aduz a autora, em síntese, que é titular de três benefícios distintos: (i) uma aposentadoria por idade, concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS) em 1995, sob o nº 0639845045; (ii) uma pensão por morte previdenciária, concedida pelo RGPS/INSS em 2007, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, João dos Santos Medeiros, sob o nº 1428287709; e (iii) uma pensão por morte militar, paga pelo Ministério da Defesa/Comando da Marinha do Brasil, em decorrência do falecimento de seu genitor, Miguel Ferreira da Silva, sob o nº 01001957. Afirma que, em 12 de setembro de 2023, foi notificada pelo Comando da Marinha, por meio de carta (Id. 111227120), sobre a existência de uma suposta acumulação indevida de benefícios previdenciários. Relata que, para evitar a suspensão da pensão militar, atendeu à exigência e solicitou o cancelamento de sua pensão por morte junto ao INSS (NB 1428287709), o que foi efetivado em 10 de outubro de 2023. Sustenta, contudo, a plena legalidade da tríplice acumulação, argumentando que os benefícios possuem fatos geradores completamente distintos e autônomos. A aposentadoria por idade decorre de suas próprias contribuições ao RGPS; a pensão por morte civil tem como instituidor seu falecido cônjuge; e a pensão militar tem como instituidor seu falecido genitor. Invoca, ainda, a decadência do direito da Administração Pública de anular o ato que permitiu a acumulação, com base no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, uma vez que percebe os benefícios há mais de cinco anos sem qualquer questionamento. Diante da suposta ilicitude do ato administrativo que a compeliu a renunciar a um de seus direitos, pleiteia a condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, correspondentes aos valores da pensão por morte do INSS que deixou de receber desde o cancelamento em 10/10/2023. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Juntou procuração e outros documentos. Por meio da decisão de id. Id. 111228245, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, por ausência do periculum in mora, considerando o lapso temporal entre a notificação administrativa (setembro de 2023) e o ajuizamento da ação (abril de 2025). Na mesma decisão, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e determinada a citação da União. Citada, a União rechaça a ocorrência de decadência do direito de revisão do ato. No mérito, defende a impossibilidade da tríplice acumulação de benefícios. Argumenta que a legislação aplicável ao caso é a Lei nº 3.765/60, em sua redação original, vigente na data do óbito do instituidor da pensão militar (1975). Aduz que, mesmo sob a ótica da redação posterior, conferida pela MP nº 2.215-10/2001, a interpretação correta é de que as hipóteses dos incisos I e II são alternativas, não cumulativas, permitindo a…

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