Processo 0807528-31.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807528-31.2025.4.05.8300 APELANTE: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS APELADO: MONICA APARECIDA VIEIRA DE AMORIM, MARIA PERCILIA BEZERRA DE SOUSA, FRANCIVALDO LOPES DA COSTA, JOAO DA CRUZ DE SOUSA, MARIA DA PAZ MARTINS DE FREITAS, WILZA MARIA MARTINS DE ANDRADE, EMILIANO MONTEIRO DE AMORIM, VALDEMAR ALVES FOLHA FILHO, MARIA JOSE ANSELMO DA SILVA, PAULO SERGIO SANTOS PEREIRA, JOSIVALDO RIBEIRO DE SOUSA, JOAQUIM JOSE NUNES ARAUJO, FRANCISCO CARLOS RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO DE SANTIS KONZEN - PI19219-A EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO DOMINIAL. ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN. PRESUNÇÃO. LC 118/2005. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação interposta pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por JOSIVALDO RIBEIRO DE SOUSA, WILZA MARIA MARTINS DE ANDRADE, MARIA JOSÉ ANSELMO DA SILVA, FRANCIVALDO LOPES DA COSTA, PAULO SÉRGIO SANTOS PEREIRA, JOAQUIM JOSÉ NUNES ARAÚJO, VALDEMAR ALVES FOLHA FILHO, FRANCISCO CARLOS RODRIGUES DA COSTA, MARIA DA PAZ MARTINS DE FREITAS, JOÃO DA CRUZ DE SOUSA, MARIA PERCÍLIA BEZERRA DE SOUSA, EMILIANO MONTEIRO DE AMORIM e MÔNICA APARECIDA VIEIRA DE AMORIM, para desconstituir a penhora incidente sobre imóvel rural denominado Fazenda Barrocão, situado na zona rural de Bom Jesus/PI, objeto da execução fiscal nº 0009160-92.2006.4.05.8300. 2. Na origem, os embargantes alegaram exercer posse sobre o imóvel, sustentando que o bem seria objeto de exploração agrícola e de ações de usucapião em trâmite, razão pela qual não poderia responder pela execução fiscal. 3. A sentença acolheu a pretensão, reconhecendo a proteção possessória e afastando a ocorrência de fraude à execução, desconstituindo integralmente a penhora. 4. Em suas razões recursais, a CVM sustenta, preliminarmente, a necessidade de adequação do valor da causa ao montante da execução fiscal. 5. No mérito, defende a inexistência de prova da propriedade ou posse qualificada por parte dos embargantes, destacando que o imóvel permanece registrado em nome da executada GARSA GURGUEIA AGROPECUÁRIA RACIONAL S/A. Aduz, ainda, a incidência da presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN, uma vez que não restou comprovada posse anterior à inscrição do crédito em dívida ativa. 6. Nos embargos de terceiro, embora, em regra, o valor da causa corresponda ao valor do bem objeto da constrição, a jurisprudência admite a adoção do montante da execução quando este for inferior, por melhor refletir o proveito econômico da demanda. No caso, o imóvel foi avaliado em R$ 1.500.000,00, enquanto o crédito executado perfaz aproximadamente R$ 77.618,25, razão pela qual deve prevalecer este último como parâmetro. 7. No mérito, a controvérsia reside na possibilidade de desconstituição da penhora incidente sobre imóvel formalmente pertencente à executada, sob o fundamento de posse exercida pelos embargantes. 8. Não há como reconhecer a propriedade em favor dos embargantes, uma vez que o imóvel não se encontra registrado em seus nomes, inexistindo título hábil à transferência do domínio. Nos termos…
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