Processo 0807530-92.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807530-92.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: VITORINO FRANCISCO DAS CHAGAS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por VITORINO FRANCISCO DAS CHAGAS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora, em sua peça exordial de ID 88389160, que é pessoa idosa e aposentada, mantendo conta corrente perante a instituição financeira requerida (Agência: 985 / Conta: 600816-0) precipuamente para o recebimento de seu benefício previdenciário pago pelo INSS. Aduz que, ao realizar a conferência de seus extratos bancários, constatou a incidência recorrente de descontos mensais sob a rubrica “CESTA B.EXPRESSO1”, no valor de R$ 34,70, além de outras tarifas que reputa aleatórias e que vêm se perpetuando ao longo de anos. Sustenta o demandante que jamais solicitou, autorizou ou firmou qualquer instrumento contratual que legitimasse a adesão a pacotes de serviços tarifados, ressaltando que utiliza a conta para movimentações básicas de subsistência. Alega que buscou solucionar a questão administrativamente junto à agência bancária, ocasião em que prepostos do banco teriam assegurado o cancelamento dos débitos, providência que, contudo, jamais foi efetivada. Destaca a natureza alimentar da verba subtraída e o comprometimento de seu sustento digno diante da conduta arbitrária e negligente da ré. Diante de tais fundamentos, pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro das parcelas indevidamente descontadas e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência e farto acervo de extratos bancários compreendendo os anos de 2016 a 2021 (IDs 88389165 a 88389170). Despacho de ID 90859557, pela qual deferiu o benefício da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, determinando a regular citação da instituição financeira. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação em ID 92303417. Em sede de preliminares, arguiu a irregularidade da representação processual por suposta procuração genérica, a carência de ação por falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo prévio e a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a plena legalidade das cobranças. Pugnou pela total improcedência da demanda e, subsidiariamente, pela restituição na forma simples e moderação no quantum indenizatório. Certificou-se a tempestividade da peça defensiva em ID 93352533. Intimado para se manifestar sobre a contestação, o autor apresentou réplica em ID 94984127. Na oportunidade, refutou integralmente as teses defensivas, enfatizando que o banco réu não procedeu à juntada do contrato assinado ou de qualquer documento idôneo que comprovasse a manifestação de vontade para a contratação da cesta de serviços. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no…
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