Processo 0807533-05.2016.8.12.0002
TJMS • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Verifica-se dos autos que, após a realização de bloqueio via SISBAJUD, no importe de R$ 6.637,80, o executado João Camilo Pereira apresentou pedido de desbloqueio às p. 172/176, sob o argumento de impenhorabilidade dos valores constritos. A referida alegação foi analisada e rejeitada por meio da decisão de p. 193/197. Posteriormente, às p. 200/202, o executado apresentou pedido de reconsideração, o qual foi igualmente afastado pelo despacho de p. 222, mantendo-se a decisão pelos seus próprios fundamentos, com expressa consignação de que eventual inconformismo deveria ser veiculado por meio de recurso próprio. Não obstante, às p. 244/257, o executado volta a suscitar a mesma matéria, reiterando argumentos já devidamente apreciados por este Juízo. Nesse contexto, evidencia-se a ocorrência de PRECLUSÃO CONSUMATIVA, não sendo possível a rediscussão de questão já decidida, sob pena de violação à estabilidade das decisões judiciais e à segurança jurídica. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer a incidência da preclusão mesmo em relação a matérias de ordem pública: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO . 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior. 2. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt nos EREsp: 2110890 RJ 2023/0419170-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/10/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/10/2024) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - REPETIÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O art. 507 do CPC veda à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas e alcançadas pela preclusão, o que inclui a preclusão consumativa, ocorrente quando a parte já exerceu o direito processual de se manifestar sobre determinada matéria. Ainda que a impenhorabilidade de bem de família constitua matéria de ordem pública, uma vez apreciada e decidida, não pode ser novamente analisada no mesmo processo, sob pena de violação à coisa julgada e aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. No caso, a alegação de impenhorabilidade foi examinada reiteradas vezes pelo juízo de origem e pelo Tribunal em outro Agravo de Instrumento (autos nº 1405173-73.2024.8.12.0000), configurando-se, portanto, a preclusão consumativa. O art. 505 do CPC e o art. 5º, XXXVI, da CF/88 asseguram que o juiz não pode decidir novamente questão já resolvida na mesma lide, garantindo a imutabilidade da decisão judicial e a proteção à coisa julgada. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que matérias de ordem pública também se submetem à preclusão consumativa quando já apreciadas, sendo vedada a rediscussão da impenhorabilidade sob idêntica causa de pedir. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14173469520258120000 Jardim, Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 24/10/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2025) Acresça-se que a ordem de bloqueio via SISBAJUD foi regularmente determinada com base na planilha de cálculo apresentada pela parte exequente às p.…
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