Processo 0807533-62.2023.8.14.0015

TJPA • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0807533-62.2023.8.14.0015
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0807533-62.2023.8.14.0015 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASTANHAL SENTENCIADO / REQUERENTE: JANDERSON MELO GALVÃO SENTENCIADO / REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, que julgou procedente o pedido formulado na peça vestibular, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-acidente, em favor do autor. Não houve interposição de recurso voluntário, conforme certificado no ID 35784437. RELATADO. DECIDO. A remessa necessária não merece ser conhecida. Explico. A demanda consiste em ação previdenciária, ajuizada por JANDERSON MELO GALVÃO, objetivando o recebimento de auxílio-acidente. A sentença está fundamentada na tese relativa ao Tema 416 do STJ, fixada no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, cujo Acórdão foi proferido com a seguinte ementa: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010). Tese: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". (Grifo nosso). Estando a sentença fundamentada na ratio decidendi de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o disposto no § 4º do artigo 496 do CPC, que prevê as hipóteses de dispensa da remessa necessária, nos seguintes termos: “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica…

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