Processo 0807534-07.2026.8.19.0014
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0807534-07.2026.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CINTIA GREICE CRESPO CESPOM RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por CINTIA GREICE CRESPO CESPOM em face de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL objetivando atendimento médico-hospitalar, ambulatorial, laboratorial e emergencial em Campos dos Goytacazes/RJ, inclusive junto ao Hospital Beda ou outra unidade equivalente disponível no município; regularização da elegibilidade sistêmica da autora, impedindo nova negativa por ausência de cadastro, limitação territorial ou falha administrativa; garantia de cobertura assistencial efetiva no Estado do Rio de Janeiro, mantendo o valor mensal originalmente contratado, sem upgrade, nova carência ou majoração abusiva; abstenham-se de exigir carência superior a 24 horas para atendimentos de urgência e emergência; autorizem, em caso de inexistência de rede apta no município, atendimento particular ou fora da rede, com custeio integral ou reembolso integral e, por fim, que se abstenham de cancelar o contrato ou suspender a cobertura em razão da presente discussão judicial, desde que a autora mantenha o pagamento do valor originalmente contratado. A autora, pessoa idosa (60 anos), alega que era beneficiária de plano de saúde da Unimed e, buscando reduzir custos sem prejuízo da cobertura assistencial, aderiu a novo plano ofertado pelas rés (Supermed e Amil), mediante intermediação da primeira, com promessa de economia mensal e manutenção da rede e das condições já cumpridas. A contratação ocorreu após tratativas informais via WhatsApp, nas quais as rés tinham pleno conhecimento de que a autora reside em Campos dos Goytacazes/RJ, sem que tenha havido ação clara e adequada de que o plano ofertado não atenderia satisfatoriamente tal localidade. Alega ainda que o posterior envio de proposta digital, em contrato de adesão, continha informações genéricas e confusas acerca da área de abrangência, insuficientes para suprir o dever de informação. Após o pagamento da mensalidade, a autora necessitou de atendimento emergencial, o qual foi indevidamente negado sob a alegação de inexistência de cobertura na região, obrigando-a a arcar com despesas particulares. Tentada solução administrativa, a primeira ré limitou-se a transferir a responsabilidade à operadora e oferecer planos mais onerosos, com imposição de novas carências. Aduz que há falha na prestação do serviço, violação ao dever de informação e negativa indevida de atendimento emergencial, situação que expõe a consumidora a risco e frustra a legítima expectativa gerada na contratação, justificando a intervenção judicial para assegurar a adequada cobertura assistencial. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) Probabilidade do direito, ou seja, elementos que evidenciem a plausibilidade das alegações autorais; e (ii) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que decorre da possibilidade de lesão grave ou irreparável ao direito do requerente, caso a medida não seja…
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