Processo 0807540-27.2025.8.15.0251

TJPB • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0807540-27.2025.8.15.0251
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0807540-27.2025.8.15.0251 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Promoção / Ascensão] RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO MAMEDE RECORRIDO: REJANE MARIA MEIRA DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITOS SOCIAIS ASSEGURADOS. PRECEDENTES VINCULANTES DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de São Mamede contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por servidora ocupante de cargos em comissão, condenando o ente público ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, relativas aos períodos de 2023/2024 e 2024/2025, bem como ao décimo terceiro salário dos anos de 2023 e 2024, em razão do não adimplemento dessas verbas durante o vínculo funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se servidora pública ocupante exclusivamente de cargo em comissão faz jus ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os elementos probatórios demonstram que a autora exerceu cargos típicos de direção e chefia, caracterizando vínculo de natureza comissionada, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal. A tese de contratação temporária por excepcional interesse público não se sustenta diante da ausência de prova e da natureza permanente das funções exercidas. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos, inclusive comissionados, direitos sociais previstos no art. 7º, entre eles o décimo terceiro salário e as férias remuneradas com adicional de um terço. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 30 da repercussão geral, reconhece o direito ao terço constitucional de férias, independentemente de previsão legal específica ou do efetivo gozo. A jurisprudência do STF afasta a possibilidade de supressão de direitos sociais por ausência de legislação local, por se tratar de garantia constitucional de eficácia imediata. O entendimento firmado no Tema 484 do STF reforça a compatibilidade entre regimes jurídicos diferenciados e o pagamento de décimo terceiro salário e adicional de férias. A vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública impõe o pagamento indenizado das verbas não adimplidas, conforme orientação do Tema 635 do STF. O recurso contraria jurisprudência vinculante do STF, autorizando o julgamento monocrático e a negativa de provimento, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Servidores ocupantes de cargo em comissão fazem jus ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. 2. A ausência de previsão legal local não afasta o pagamento de direitos sociais assegurados constitucionalmente. 3. A Administração Pública deve indenizar verbas remuneratórias não adimplidas, sob pena de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 37, V e IX; 39, § 3º; CPC, art. 932, IV, “b”; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 570.908 (Tema 30); STF, RE…

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