Processo 0807543-61.2024.8.14.0051
TJPA • Cumprimento de Sentença
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' PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 /2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0807543-61.2024.8.14.0051 REQUERENTE: ALLYNE PEREIRA DIAS Advogado(s) do reclamante: TATIANE PEREIRA REQUERIDO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado(s) do reclamado: RODOLFO MELLO RIBEIRO LUZ SENTENÇA 1. Relatório dispensado Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de embargos à execução opostos por QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. em face do cumprimento de sentença promovido por ALLYNE PEREIRA DIAS. A executada alega, em síntese, excesso de execução e excesso de constrição, sustentando que a exequente incluiu na conta rubrica estranha ao título judicial, relativa à “dívida faculdade/UNAMA”, e que o bloqueio judicial atingiu R$ 94.463,14, embora o valor perseguido pela exequente fosse de R$ 47.231,57. A exequente impugnou os embargos, defendendo a homologação de sua planilha e a inclusão dos débitos decorrentes do não repasse à UNAMA, bem como de honorários sucumbenciais. Decido. 2. Objeto da controvérsia A controvérsia consiste em definir: a) qual valor efetivamente decorre do título judicial; b) se a rubrica “dívida faculdade/UNAMA” pode integrar a execução; c) se os honorários lançados na planilha da exequente são compatíveis com o título; d) se houve excesso de bloqueio; e) qual quantia deve permanecer constrita e qual deve ser imediatamente liberada. 3. Cabimento da análise do excesso Nos Juizados Especiais, os embargos à execução podem versar sobre manifesto excesso de execução e erro de cálculo, conforme art. 52, IX, “b” e “c”, da Lei nº 9.099/95. No caso, o juízo está garantido por valores penhorados, inclusive em montante superior ao necessário, de modo que a controvérsia pode ser solucionada desde logo. 4. Título judicial executado O título judicial condenou a executada a: a) pagar multa anteriormente fixada no valor de R$ 7.500,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde a sentença, em razão do descumprimento da tutela de urgência; b) pagar nova multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, caso não regularizado o repasse dos valores quitados pela autora junto à UNAMA no prazo de 15 dias; c) pagar R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) sem condenação em custas ou honorários advocatícios no primeiro grau. Em segundo grau, o recurso inominado da executada não foi conhecido por deserção, com condenação da recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE. 5. Cálculo apresentado pela exequente A planilha da exequente apurou o total de R$ 47.231,57, composto pelas seguintes rubricas: Rubrica Valor Danos morais R$ 5.050,00 Multa por descumprimento da liminar R$ 7.575,00 Multa limitada R$ 20.200,00 Dívida faculdade R$ 10.151,47 Honorários advocatícios R$ 4.255,10 Total apresentado R$ 47.231,57 A própria planilha registra a inclusão da rubrica “DÍVIDA FACULDADE”, no valor de R$ 10.151,47, e de honorários advocatícios de R$ 4.255,10, alcançando o total geral de R$ 47.231,57. 6. Exclusão da rubrica “dívida faculdade/UNAMA” A obrigação prevista no título judicial é de regularização do repasse dos valores quitados pela autora à UNAMA,…
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