Processo 0807544-04.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807544-04.2026.8.15.0001 AUTOR: ADELLYNNA EWELLYN ALMEIDA RODRIGUES REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Visto etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por ADELLYNNA EWELLYN ALMEIDA RODRIGUES em face de UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL. A autora alega ser beneficiária de plano de saúde e que, após ser submetida a uma cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida, passou a sofrer com excesso de pele na região das mamas, o que lhe causaria desconforto físico e abalo psicológico . Sustenta que o médico assistente indicou a realização de cirurgia de mamoplastia redutora com caráter reparador e funcional, mas a operadora negou a cobertura sob o argumento de que o procedimento não consta no rol de eventos obrigatórios da ANS. Requereu, liminarmente, a determinação para que a ré autorize e custeie integralmente o procedimento e materiais necessários, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A ré UNIMED NACIONAL apresentou manifestação prévia arguindo sua ilegitimidade passiva, afirmando que o vínculo contratual da autora foi estabelecido exclusivamente com a UNIMED CAMPINA GRANDE, pessoa jurídica autônoma . No mérito da liminar, defendeu a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, alegando que o procedimento possui finalidade estética, especialmente quanto aos implantes mamários, e que não há urgência clínica que justifique a medida antecipatória . A UNIMED CAMPINA GRANDE também se manifestou, reforçando a tese de que a negativa de cobertura possui amparo contratual e legal, uma vez que o procedimento solicitado não preenche os requisitos de cobertura obrigatória por ter fins estéticos e estar fora do rol da ANS . Foi acostada aos autos a Nota Técnica nº 478152 emitida pelo NATJUS, a qual, embora favorável à natureza reparadora da mamoplastia no quadro clínico da autora, concluiu expressamente pela inexistência de urgência ou emergência médica, conforme os critérios do Conselho Federal de Medicina . É o relatório necessário. Decido. 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E SANEAMENTO Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL . Compulsando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a ficha cadastral da beneficiária e o contrato de prestação de serviços indicam claramente que o vínculo jurídico foi estabelecido com a UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA (CNPJ 08.707.473/0001-35). É cediço que o Sistema Unimed é composto por diversas cooperativas que, embora utilizem a mesma marca e operem em regime de intercâmbio, possuem personalidade jurídica e patrimônio próprios, sendo entes autônomos entre si. No caso concreto, a UNIMED NACIONAL demonstrou que a autora não consta em seu cadastro direto de beneficiários, tratando-se de usuária da cooperativa local de Campina Grande. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a responsabilidade solidária entre cooperativas do sistema Unimed pode ser configurada à luz da Teoria da Aparência quando há integração na cadeia de fornecimento. Contudo, havendo manifestação expressa da operadora contratante (Unimed Campina Grande) assumindo a responsabilidade…
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