Processo 0807544-30.2024.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0807544-30.2024.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA Advogado Advogado do(a) AUTOR: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314 Requerido(a) REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente habilitados nos autos. Afirma a parte autora que descobriu descontos mensais em sua conta bancária relacionados a produtos, intitulados de "TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC 1". Afirma desconhecer a origem dos descontos, uma vez que não contratou tais serviços junto a instituição financeira. Requer por esses fatos, a declaração de inexistência de relação jurídica, o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. Em decisão de Id. 122496246, foi concedida a justiça gratuita e determinado a tentativa de autocomposição. Diante da ausência de prévia tentativa de autocomposição, o feito foi extinto, conforme sentença de ID 125860631. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 126271670), ao qual foi dado provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tivesse regular prosseguimento. A parte ré apresentou contestação ao Id. 178630956. Aduz que a parte autora contratou o pacote de serviços impugnados, alegando que agiu sob exercício regular de direito e que os descontos são legítimos, não prosperando os danos alegados na exordial, seja material e moral. Requer a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação, ID 183744190. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato. Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “julgamento conforme o estado do processo”, nos termos do art. 355, CPC. In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos. Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra. Dessa forma, na presente sentença, será analisada a afirmação realizada pela parte autora de não celebração do contrato, considerando que objetiva a condenação do demandado em REPETIÇÃO DE INDÉBITO e no PAGAMENTO DE DANOS. PRELIMINARES AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Aduz a parte requerida que jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos autos, impossibilitando, assim, que esta adotasse as medidas necessárias para a análise da situação. Por interesse processual entende-se a relação de necessidade entre um pedido posto em juízo e a atuação do Judiciário, ou seja, a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para a obtenção do resultado pretendido. Segundo VICENTE GRECO FILHO, o interesse processual é “uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a…
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