Processo 0807544-82.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807544-82.2025.4.05.8300 APELANTE: HENRIQUE JOSE ALVES MALHEIROS JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: JUSCIVALDO BARBOSA DE AMORIM - PE30568 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO E ARQUIVAMENTO. PEDIDO DE REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Particular em face da Sentença que denegou a segurança, julgando improcedente o pedido de reabertura de processo administrativo, para fins de revisão da decisão que indeferiu e determinou o arquivamento do pedido de concessão de aposentadoria do impetrante. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009. 2) Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese: a) que juntou toda a documentação necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no entanto, o pedido foi indeferido e arquivado sem a análise dos documentos apresentados; b) não se trata de reabertura de processo administrativo para mero reexame do mérito da decisão de indeferimento, mas de assegurar a efetividade aos princípios da legalidade e do devido processo legal; c) que o "art. 50, I, da Lei 9.784/99 prevê que a Administração Pública tem dever de analisar e decidir os requerimentos formulados pelos administrados e fundamentar com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos dos atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos"; d) que deve ser declarado nulo o ato de arquivamento, determinada a reabertura do processo administrativo, para que sejam analisados os documentos e requerimentos formulados pelo segurado. 3. Não cabe ao Poder Judiciário qualquer ingerência sobre as decisões referentes aos requerimentos administrativos formulados pelos segurados. Ao Judiciário cumpre apenas o controle da legalidade dos atos administrativos, ou seja, apreciar se o ato está ou não em conformidade com a lei. 4. No que refere ao tema, corroboro com o entendimento esposado pelo magistrado "a quo", revelando-se de grande importância o relato consignado no bojo do ato monocrático, que, para melhor elucidação da questão, permito-me transcrevê-lo, "verbis": "A revisão de processo administrativo pelo Poder Judiciário somente se justifica diante da existência de vícios que maculem a legalidade do procedimento, o que não se verifica no presente caso. A mera insatisfação com o resultado da decisão administrativa não impõe à Administração o dever de reabrir o processo findo. Caso o segurado entenda que o indeferimento foi indevido, a via adequada para eventual revisão é a interposição do recurso administrativo previsto nos normativos internos do INSS, dentro do prazo legal, ou ação judicial própria de revisão.". 5. Ausência de violação a direito líquido e certo, em razão de que o requerimento foi devidamente apreciado e decidido. O inconformismo do segurado quanto ao resultado da análise administrativa realizada pela Autarquia Previdenciária, por si só, não é motivo suficiente para determinar a reabertura do processo administrativo. Apelação não provida. ota RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807544-82.2025.4.05.8300 APELANTE: HENRIQUE JOSE ALVES MALHEIROS JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: JUSCIVALDO BARBOSA DE…
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