Processo 0807545-23.2025.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0807545-23.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO IVONETE FERREIRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Exibição de Documentos em face de JULIANO DOMINGOS DOS SANTOS, também qualificado. Em sua peça inicial de ID 108629164, a requerente afirmou ser filha de Cecílio Ferreira do Nascimento, que convivia com Maria Pedro da Silva, ambos já falecidos. Sustentou que o réu, sobrinho da falecida Maria Pedro, estaria retendo indevidamente documentos pessoais desta, além de escrituras e registros de um imóvel localizado na Rua Arnold dos Santos, n.º 180, bairro Nova Brasília, nesta comarca. Argumentou que a retenção de tais papéis impedia a regularização do patrimônio e a abertura do inventário dos bens deixados por seu genitor e pela madrasta, motivo pelo qual requereu a exibição judicial dos referidos documentos. A relação processual foi angularizada com a citação do demandado, que compareceu à audiência de conciliação, na qual não houve acordo entre as partes conforme termo de ID 112200607. Posteriormente, o réu apresentou contestação no ID 113314698, defendendo que os fatos alegados pela autora eram inverídicos. Afirmou que Cecílio Ferreira do Nascimento não fora casado com Maria Pedro da Silva e negou possuir o paradeiro ou a posse dos documentos mencionados na inicial. Aduziu ainda que desconhecia a existência de bens passíveis de inventário em nome de sua tia, ressaltando a existência de certidão negativa de registro de imóveis, pugnando, ao final, pela total improcedência da demanda. No curso do procedimento, a parte autora constituiu novo patrono e apresentou petições de ID 129394110 e ID 112497248, por meio das quais pretendeu a retificação da classe processual para Ação de Reintegração de Posse. Alegou que a classificação anterior como exibição de documentos fora um equívoco e que o verdadeiro propósito da demanda era a retomada do imóvel mencionado, do qual o réu teria se apossado de forma injusta e clandestina após o falecimento da antiga moradora. Requereu, assim, o aditamento da inicial para que o feito prosseguisse sob o rito das ações possessórias, com pedido de antecipação de tutela para desocupação imediata do bem. Instada a se manifestar sobre a pretendida alteração do pedido e da causa de pedir, a parte ré apresentou petição no ID 122954648, manifestando discordância expressa quanto à modificação da demanda. Argumentou que, após a citação e a apresentação defesa, a estabilização da lide impedia a alteração unilateral do objeto do processo, requerendo o indeferimento do pleito formulado pela autora. Diante do cenário de resistência do réu, este juízo proferiu a decisão interlocutória de ID 155031335. No referido decisum, fundamentou-se que, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, o autor não pode alterar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu após a citação. Considerando a oposição manifestada, o pedido de aditamento foi indeferido, permanecendo a ação restrita aos limites da exibição de documentos. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da autora para informar se possuía interesse no prosseguimento do feito nos estritos termos delineados na petição inicial original. Em resposta, a requerente peticionou no ID 157046394, afirmando textualmente que não possui interesse no prosseguimento de uma ação de exibição de documentos, reiterando…
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