Processo 0807545-78.2023.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807545-78.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ROMULO SIQUEIRA LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada porROMULO SIQUEIRA LIMA, em face do BANCO DO BRASIL S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), alegando, em síntese, encontrar-se em situação de insustentabilidade financeira decorrente da contratação de diversos mútuos bancários. Afirma o autor, que exerce a profissão de médico, que possui uma renda bruta mensal de R$ 32.158,06, a qual, após os descontos obrigatórios e as parcelas dos 34 empréstimos discriminados na inicial, é reduzida drasticamente, restando-lhe um valor insuficiente para a manutenção do mínimo existencial para si e sua família. Aduz que o somatório das parcelas mensais devidas aos réus atinge o montante de R$ 11.699,33, o que representaria o comprometimento de mais de 87% de sua renda líquida. Com base nesses fatos, requereu: (a) a concessão da gratuidade de justiça; (b) o deferimento de tutela de urgência para limitar os descontos mensais a 35% de sua remuneração líquida; (c) a inversão do ônus da prova; e (d) a repactuação compulsória das dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, bem como foi designada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 59653850). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais e a impugnação à gratuidade de justiça, sustentando que a renda do autor é incompatível com o benefício. No mérito, alegou a impossibilidade de inclusão de empréstimos consignados no plano de repactuação, fundamentando-se no Decreto nº 11.150/2022, e defendeu a prevalência do princípio do pacta sunt servanda (ID 63332184). O BANCO DO BRASIL S/A ofereceu defesa sustentando a preliminar de inépcia pela falta de apresentação de um plano de pagamento válido com a inicial. No mérito, argumentou que o autor não comprovou qualquer fato superveniente extraordinário que justificasse o desequilíbrio, caracterizando-se o chamado "superendividamento ativo", decorrente de conduta voluntária e imprevidente. Ressaltou a legalidade dos descontos em conta corrente e a aplicação do Tema Repetitivo 1085 do STJ, pugnando pela improcedência total dos pedidos (ID 68066292). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera diante da ausência de propostas de acordo pelas instituições financeiras. O autor apresentou Réplica (ID 78316386), na qual reiterou os termos da exordial e juntou, posteriormente, uma proposta de Plano de Repactuação de Dívidas (ID 68066535), solicitando o parcelamento em 60 meses com a limitação das parcelas a 35% de sua renda. Instadas a manifestarem interesse na produção de novas provas, as partes informaram que não possuíam outros elementos a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1. DA INÉPCIA DA INICIAL Analiso, inicialmente, a prefacial de inépcia da petição inicial arguida por ambos os réus, sob o argumento de que o autor não teria apresentado, no momento da propositura da ação, o plano de…
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