Processo 0807547-59.2026.8.15.0000

TJPB • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0807547-59.2026.8.15.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS: 0807547-59.2026.8.15.0000 RELATOR: DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS IMPETRANTE: ROMÁRIO ESTRELA PEREIRA (OAB/PB 24307) PACIENTE: FRANCISCO RUAN FERNANDES DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 6ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA/PB EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA AUTORIDADE COATORA. MUDANÇA NO STATUS LIBERTATIS DO PACIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CESSAÇÃO DA ALEGADA COAÇÃO ILEGAL. PREJUDICIALIDADE DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de paciente preso preventivamente em 23 de julho de 2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar a subsistência do interesse processual no julgamento do mérito do presente writ, diante da informação superveniente obtida de que o paciente foi colocado em liberdade, sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, fazendo cessar o alegado constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção. III. Razões de decidir 3. O Habeas Corpus constitui remédio constitucional de natureza célere e mandamental, destinado a fazer cessar ou evitar a subsistência de violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção. O conhecimento e processamento da impetração pressupõem a existência de um interesse de agir concreto e atual, consubstanciado na persistência do ato apontado como coator. 4. A superveniência da soltura do paciente conduz à perda do interesse de agir, tornando o julgamento de mérito do writ inócuo, porquanto o bem da vida almejado – a liberdade – já foi alcançado por outra via. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem de Habeas Corpus prejudicada. Tese de julgamento: "1. Uma vez cessado o ato de coação que motivou a impetração, com a superveniente concessão da liberdade ao paciente pelo juízo de origem, o Habeas Corpus perde seu objeto, impondo-se o seu julgamento como prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal." Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Romário Estrela Pereira (OAB/PB 24307) em favor de FRANCISCO RUAN FERNANDES DA SILVA, no qual aponta o Juízo da 6ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB como autoridade coatora, em razão da manutenção da prisão preventiva do paciente, nos autos da ação penal do Processo nº 0806392-09.2025.8.15.0371, em que lhe é imputada a prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 23 de julho de 2025, com a prisão posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A denúncia foi oferecida em 18 de agosto de 2025 e, após a apresentação da resposta à acusação, a autoridade impetrada manteve a segregação cautelar em 24 de setembro de 2025, determinando o prosseguimento do feito. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por múltiplos fundamentos. Primeiramente, alega o manifesto excesso de prazo para a formação da culpa, destacando que o paciente se encontra preso há mais de 8 (oito) meses sem que a audiência de instrução e julgamento tenha sido sequer designada, o que violaria a garantia constitucional da razoável duração do processo. Em segundo lugar, argumenta a ausência de fundamentação…

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