Processo 0807548-32.2023.8.19.0002
TJRJ • Embargos À Execução
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0807548-32.2023.8.19.0002 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PATRICIA AUAD TAUIL SANTANA EMBARGADO: MANUELZINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANUEL TAVARES DE SOUSA I- RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por PATRICIA AUAD TAUIL SANTANA em face de MANUEL TAVARES DE SOUSA, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação comercial. A embargante, na qualidade de herdeira do falecido fiador Walter Tauil, argui, preliminarmente, o chamamento ao processo da empresa locatária e requer a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a ocorrência de excesso de execução, alegando que o valor exequendo não observa acordos de redução de alugueres firmados durante a pandemia de COVID-19, além de invocar a teoria da imprevisão e a força maior para mitigar a responsabilidade pelos débitos acumulados no período crítico de restrição comercial. Destacou, ainda, que sua responsabilidade deve se limitar ao montante oriundo da herança. A inicial foi instruída com os documentos id. 49424344/49426279. Gratuidade de justiça deferida, id. 76651089. No id. 135889741, o embargado apresentou sua impugnação. Inicialmente, suscitou a preliminar de intempestividade, sob o argumento de que a distribuição dos embargos ocorreu após o decurso do prazo de 15 dias contados da juntada do mandado de citação, ocorrida em 06/02/2023. Impugna, ainda, a gratuidade de justiça, apontando que a embargante omitiu ser sócia de empresa comercial. No mérito, refuta o chamamento ao processo ante a solidariedade e renúncia ao benefício de ordem pactuadas no contrato, e nega a existência de acordo de redução de alugueres, alegando que as propostas enviadas por e-mail jamais foram formalizadas ou cumpridas pela locatária, o que tornaria o título plenamente exigível em seu valor original. Ao final, pugna pela improcedência dos embargos. Réplica id. 161582877. Instadas em provas no id. 180688474, as partes nada requereram. Certidão id. 236035560, registra a tempestividade dos embargos à execução. Decisão saneadora id. 243755143, afasta a alegação de intempestividade e rejeita a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. É o relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Regime jurídico dos embargos à execução e delimitação cognitiva Os embargos à execução constituem meio típico de defesa do executado, com natureza de ação autônoma de conhecimento, porém com cognição delimitada. Nos termos do art. 917 do CPC, é dado ao embargante alegar, dentre outras matérias: inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução; qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. No que tange especificamente ao excesso de execução, dispõe o (sec) 2º do referido dispositivo que: incumbe ao embargante indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Já sob a ótica do ônus probatório, aplica-se o art. 373, II, do CPC, segundo o qual cabe ao executado comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do exequente. Portanto, a atuação jurisdicional, em sede de embargos, deve se limitar à verificação de vícios objetivos do título ou da execução, não se prestando a…
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