Processo 0807551-40.2025.8.14.0039

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0807551-40.2025.8.14.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo n° 0807551-40.2025.8.14.0039 Autor: MARIA BRIGIDA DE MEDEIROS Réu: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA BREVE SÍNTESE Relatório dispensado, nos termod do art. 38, da Lei 9.099/95. I — Das preliminares arguidas: ilegitimidade passiva e inadmissibilidade procedimental No que tange à ilegitimidade passiva da Magazine Luiza S/A, impõe-se desde logo o reconhecimento de que o cartão "Luiza Card" é produto emitido e comercializado sob a marca da própria Magazine Luiza, que figura como parceira negocial essencial na cadeia de fornecimento. A relação de consumo que se debate nos autos tem origem exatamente no vínculo entre a autora e a Magazine Luiza S/A, haja vista que o cartão foi obtido a partir da inauguração da loja física desta empresa no município de Paragominas/PA, sendo a marca "Luiza Card" parte indissociável da identidade comercial da requerida. A circunstância de a gestão operacional do crédito ser executada por uma instituição financeira parceira — a Luizacred S.A., pertencente ao grupo econômico Itaú Unibanco — não afasta a responsabilidade solidária da Magazine Luiza S/A, posto que esta integra, de modo inegável, a cadeia de fornecimento do produto e do serviço financeiro correlato. O Código de Defesa do Consumidor é expresso ao estabelecer, em seu art. 7º, parágrafo único, que a responsabilidade dos fornecedores que participam da cadeia de fornecimento é solidária. O art. 25, §1º, reforça que, existindo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação. A jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça vai ao encontro desse entendimento: a empresa que empresta sua marca e estrutura comercial para a oferta de um produto financeiro vinculado, beneficiando-se economicamente dessa parceria, não pode exonerar-se de responsabilidade sob o argumento de que os aspectos operacionais ficam a cargo do parceiro bancário. Havendo, como há no presente caso, produto comercializado sob identidade compartilhada e relação contratual estabelecida em contexto da loja física da Magazine Luiza, configura-se, com nitidez, a solidariedade passiva. Quanto à aventada inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível, a questão foi suscitada genericamente pela Luizacred S/A sem qualquer desenvolvida fundamentação. O valor da causa — R$ 9.246,00 — está dentro dos limites estabelecidos pelo art. 3º da Lei nº 9.099/95 para as causas de competência dos Juizados Especiais, e a natureza do conflito — relação de consumo com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos — amolda-se perfeitamente à competência deste Juízo. Rejeita-se, igualmente, essa preliminar. II — Da relação de consumo, do ônus da prova e da responsabilidade objetiva das rés É incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes. A autora é consumidora final do cartão de crédito "Luiza Card Ouro" e as rés integram, solidariamente, a cadeia de fornecimento do serviço. Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor em toda a sua extensão. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em razão de defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. A única hipótese de excludente de responsabilidade seria a comprovação de que o defeito inexistiu ou de que a culpa foi exclusiva do consumidor — ônus que recai integralmente sobre o fornecedor, sobretudo quando, como no presente caso, se opera a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º,…

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