Processo 0807552-93.2025.8.12.0002
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ciente do acórdão proferido pelo Eg. TJMS, que concedeu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte Autora e determinou o prosseguimento do feito (p. 353/562). Em que pese os documentos carreados à inicial, a apreciação da tutela de urgência será efetuada após a realização de perícia, a ser realizada com a observância do contraditório e ampla defesa, até porque, por ora a petição inicial não será recebida (art. 129-A, § 2º da Lei 8.213/91). Com efeito, o artigo 129-A, § 2°, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022, prevê novo procedimento para as ações previdenciárias, autorizando-se julgar improcedente o pedido de plano, sem a necessidade de citação do INSS, quando constatada a coadunação entre o laudo pericial e o laudo administrativo. Assim sendo, diante da vigência da nova sistemática da lei 8.213/91, inserida pela Lei 14.331/2022 em seu artigo 129-A, §§ 1º e 2º e considerando a possibilidade de flexibilização judicial dos procedimentos (art. 139, VI, c/c 381, II do CPC) determino a imediata realização de prova pericial, visando a constatação da incapacidade/redução da capacidade laboral da parte autora e o nexo causal da doença que sofre com o labor apontado, como instrumento de concretização do sistema processual vigente. Assim sendo, intime-se a parte ré da prova pericial a ser realizada, e para, se quiser, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e para que efetue o depósito dos honorários periciais nos termos da Lei, no prazo legal. Intime-se também a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, se quiser, assistente técnico e apresente seus quesitos, caso já não o tenha feito (art. 465, § 1° do CPC), bem como para que junte declaração de hipossuficiência. Nomeio para realização da perícias o Dr. Astrogildo Settini Pessoa Filho, médico psiquiatra, perito cadastrado no CPTEC/TJMS fixando desde já os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais). Havendo pedido de participação na perícia por meio de videoconferência, fica desde já deferido, considerando que o expertise atua em Três Lagoas/MS. Oficie-se informando da presente nomeação e dos honorários fixados, bem como para que designe data para realização da perícia, no prazo de 90 (noventa) dias, comunicando-se o juízo com antecedência para intimação das partes. Consigne-se, ainda, que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias da realização da perícia, e que deverá observar o que dispõe o § 1º do artigo 129-A da Lei 8.213/91(§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.) Com o laudo nos autos, expeça-se guia de transferência dos honorários em favor do(a) perito(a) e intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos para recebimento da inicial e análise do pedido de tutela provisória de urgência ou julgar de plano a improcedência do pedido, nos termos do artigo 129-A, § 2º da Lei 8.213/91: Art. 129-A (...) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar…
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