Processo 0807555-12.2023.8.14.0051
TJPA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0807555-12.2023.8.14.0051 APELANTE: GUILHERME HONORIO PEREIRA APELADO: LAURO ARF DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE FÁTICA ANTERIOR. MERO TÍTULO DE PROPRIEDADE INSUFICIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse ajuizada por adquirente de imóvel em leilão judicial, reconhecendo a ocorrência de esbulho possessório praticado pelo requerido e condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais. O apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a manutenção da gratuidade de justiça e, no mérito, a inexistência dos requisitos para a tutela possessória, afirmando exercer a posse direta do imóvel há longo período e ter realizado benfeitorias de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou o exercício da posse anterior apta a justificar a tutela reintegratória; e (ii) estabelecer se a aquisição do imóvel por arrematação judicial, desacompanhada da demonstração da posse fática, autoriza a procedência da ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aquisição do imóvel por arrematação judicial comprova a titularidade do bem, mas não demonstra, por si só, o exercício efetivo da posse exigido para a proteção possessória. 4. A ação de reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior do autor e do esbulho praticado pelo réu, sendo indispensável a demonstração da relação fática exercida sobre o imóvel. 5. O conjunto probatório revela que o autor não praticou atos concretos de posse sobre o imóvel desde a arrematação ocorrida em 2004 até, ao menos, o ano de 2019, período em que o bem permaneceu sem utilização efetiva. 6. A prova produzida evidencia que o requerido passou a construir e exercer a posse direta sobre o imóvel, exteriorizando poderes inerentes à posse antes demonstrados pelo autor. 7. A proteção possessória tutela a posse efetivamente exercida e não a mera propriedade, razão pela qual a discussão acerca do domínio não se insere, em regra, nos limites cognitivos da ação possessória. 8. A ausência de comprovação da posse fática anterior pelo autor inviabiliza o acolhimento do pedido reintegratório, sem prejuízo da discussão do direito de propriedade em eventual ação petitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ação de reintegração de posse exige a demonstração da posse anterior exercida pelo autor e do esbulho praticado pelo réu. 2. O mero título de propriedade ou a aquisição do imóvel por arrematação judicial não comprovam, por si sós, o exercício da posse necessária à tutela possessória. 3. A proteção possessória depende da comprovação da posse fática efetivamente exercida sobre o bem. 4. A inexistência de prova da posse anterior do autor impõe a improcedência do pedido de reintegração de posse. 5. A discussão sobre propriedade deve ser veiculada pelas vias petitórias adequadas, não sendo suficiente para fundamentar a tutela possessória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 282, § 2º; CPC, art. 561; CPC, art. 1.026, § 2º; CC, art. 1.196. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.092.598/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.