Processo 0807555-27.2024.8.18.0031

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807555-27.2024.8.18.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807555-27.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA THEODORO DO NASCIMENTO REU: BANCO AGIBANK S.A S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ID n.º 65482416), proposta por MARIA DE FATIMA THEODORO DO NASCIMENTO em face de BANCO AGIBANK S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: Narra a parte autora que é pessoa de avançada idade, semianalfabeta/analfabeta funcional, percebendo benefício previdenciário de valor mínimo, tendo sido surpreendida com significativa redução no valor líquido de seus proventos mensais em razão de descontos consignados. Afirma que, ao buscar esclarecimentos junto à agência do INSS, foi informada da existência de diversos contratos de empréstimo consignado vinculados ao seu benefício previdenciário, alguns já quitados e outros ainda ativos, dos quais sustenta não ter ciência ou anuído com suas contratações. Especificamente quanto ao contrato objeto da presente demanda, informa tratar-se do Contrato nº 1512555020, referente a empréstimo no valor de R$ 2.705,64 (dois mil setecentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos), com parcelas mensais de R$ 32,21 (trinta e dois reais e vinte e um centavos), cujos descontos tiveram início em 26/02/2024. Sustenta que jamais celebrou referido contrato, tampouco recebeu os valores correspondentes ao alegado empréstimo. Aduz que requereu administrativamente à instituição financeira a apresentação do instrumento contratual e do comprovante de disponibilização dos recursos em seu favor, sem que obtivesse qualquer resposta, circunstância que, segundo afirma, evidencia a inexistência da contratação. Defende a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, postulando a responsabilização objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes dos descontos reputados indevidos. Ao final, requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a dispensa da audiência de conciliação e mediação; c) o processamento da demanda pelo procedimento comum, com tramitação prioritária em razão da condição de pessoa idosa; d) a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação; e) a determinação para que a requerida exiba o contrato nº 1512555020 e o comprovante de liberação dos respectivos valores; f) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; g) o reconhecimento da responsabilidade objetiva da requerida, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ; h) a procedência dos pedidos para declarar a nulidade ou inexistência do contrato discutido, determinando a cessação definitiva dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário; i) a condenação da requerida à repetição do indébito, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; j) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); k) a…

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