Processo 0807556-03.2025.8.23.0010

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807556-03.2025.8.23.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807556-03.2025.8.23.0010 Recorrente: Paulo Acordi Advogado: Luís Barbosa Alves Filho Recorrida: Roraima Energia S. A. Procuradores: Francisco das Chagas Batista e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP26.1), interposto por PAULO ACORDI, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 20.1. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os arts. 341, 373 e 1.022, todos do CPC. Requer o provimento do recurso, para anular o acórdão e, consequentemente afastar sua condenação. Contrarrazões ofertadas no EP 44.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Quanto à controvérsia sobre a suposta violação ao art. 1.022, do CPC, incidem as Súmulas 282/STF e 356/STF, porquanto controvérsia a questão não foi examinada por esta Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Outrossim, embora o recorrente alegue que o acórdão violou o arts. 341 e 373, ambos do CPC, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conformedisposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: "Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ." (AgInt nos EDcl no AREsp 1753984/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022). “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Cumpre asseverar, ainda, que a análise do dissídio restaria prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 16.879/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2012; AgRg no Ag 1.126.375/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/04/2012. Ademais, além da comprovação da divergência, exige-se a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas, bem como da perfeita identidade fática entre os acórdãos confrontados, o que, in casu, não se verifica. Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente

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