Processo 0807556-21.2025.8.10.0024

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0807556-21.2025.8.10.0024
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0807556-21.2025.8.10.0024 ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL/MA APELANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO: ANDRÉ AZEVEDO BELTRÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA DE JUSTIÇA: LAURA AMÉLIA BARBOSA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 307, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. FALSA IDENTIDADE. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. TIPICIDADE DAS CONDUTAS. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 e no art. 307 do Código Penal, em razão de ter sido abordado por policiais militares em área aberta, portando revólver com numeração suprimida e munições, bem como por ter se identificado falsamente no momento da abordagem, pleiteando a nulidade das provas, absolvição, redimensionamento da pena, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas, revogação da prisão preventiva e gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas por violação de domicílio; (ii) estabelecer se a conduta de falsa identidade é atípica por decorrer de autodefesa; (iii) determinar se houve inadequada valoração das circunstâncias judiciais; (iv) verificar o regime inicial de cumprimento da pena; (v) analisar o cabimento da substituição da pena privativa de liberdade; (vi) aferir a proporcionalidade da pena de multa; (vii) examinar a necessidade de manutenção da prisão preventiva e (viii) analisar o cabimento do pedido de gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a nulidade por violação de domicílio, pois a abordagem ocorreu em área externa, de livre acesso, sem ingresso em compartimento habitado, além de estar amparada por fundadas razões decorrentes de disparo de arma de fogo previamente ouvido pelos policiais. 4. Reconhece-se a licitude da diligência policial quando baseada em circunstâncias objetivas que indiquem situação de flagrante delito, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 280). 5. Considera-se comprovada a materialidade e autoria do crime de porte de arma de fogo com numeração suprimida por laudo pericial e depoimentos policiais coerentes e harmônicos. 6. Afirma-se que o crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 é de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com o simples porte da arma em situação irregular. 7. Rejeita-se a tese de atipicidade da falsa identidade, pois o crime é formal e se consuma com a simples atribuição de identidade falsa, ainda que no contexto de abordagem policial, conforme Súmula 522 do STJ. 8. Entende-se que a retratação posterior ou descoberta da identidade verdadeira não afasta a consumação do delito nem configura arrependimento eficaz. 9. Mantém-se a valoração negativa das circunstâncias do crime diante da presença de munições e cápsula deflagrada, indicativas de maior…

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