Processo 0807559-78.2022.8.10.0024

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0807559-78.2022.8.10.0024
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 28/04 a 05/05/2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0807559-78.2022.8.10.0024 Apelante: Anderson Pablo de Pinho Nascimento Advogado: Diego Roberto da Luz Cantanhede Apelado: Ministério Público Estadual Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procurador: Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato ACÓRDÃO Nº. _____________________ EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, C/C ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/2006; E ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E REFORMA DA DOSIMETRIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, com a causa de aumento relativa ao tráfico interestadual, e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. A defesa pleiteia a absolvição dos crimes de associação para o tráfico e posse de arma, a reforma da dosimetria da pena com a neutralização de circunstâncias judiciais e aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão: 2. As questões controvertidas submetidas a julgamento são: a) a suficiência de provas para a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, da Lei nº 11.343/2006), especialmente no que se refere à demonstração da estabilidade e permanência do vínculo associativo; b) a comprovação da materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) na ausência de laudo pericial que ateste a potencialidade lesiva do armamento; c) a idoneidade da fundamentação utilizada para valorar negativamente, na primeira fase da dosimetria, as circunstâncias do crime, e d) a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). III. Razões de decidir: 3. O crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, exige para sua configuração a prova de um vínculo associativo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, com o objetivo de praticar os delitos de tráfico. No presente caso, as provas, notadamente a extração de dados de aparelho celular com autorização judicial, demonstram de forma inequívoca a existência de uma estrutura organizada para o transporte interestadual de entorpecentes, com divisão de tarefas, reiteração de condutas e planejamento logístico, o que afasta a tese de mero concurso eventual de agentes e confirma o ânimo associativo duradouro. 4. O crime de posse irregular de arma de fogo, tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, é de perigo abstrato e de mera conduta, cuja materialidade se comprova pela simples posse ou guarda do artefato em desacordo com a legislação. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores dispensa a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma, sendo a sua apreensão, aliada à prova testemunhal, suficiente para caracterizar o crime. Somente a comprovação pericial da ineficácia absoluta do meio poderia, em tese, afastar a tipicidade, o que não ocorreu nos autos. 5. A valoração negativa das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, foi devidamente fundamentada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal. O…

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