Processo 0807560-07.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0807560-07.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807560-07.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: CLEUZA RODRIGUES DA SILVA, RITA DE CASSIA CÉSAR TAVARES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GERALDO CARNEIRO BELIAN - PE50683 EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DOMÍNIO ÚTIL. UNIDADE AUTÔNOMA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO DOMÍNIO PLENO FEDERAL. BEM PÚBLICO IMPRESCRITÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão interlocutória que, nos autos de ação de usucapião, reconheceu a inexistência de interesse jurídico do ente federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. 2. A ação originária foi ajuizada por particular contra particular, visando à declaração de usucapião de um apartamento situado em condomínio edilício no bairro de Boa Viagem, em Recife/PE. 3. A União defende a competência da Justiça Federal sob o fundamento de que o imóvel constitui terreno acrescido de marinha, caracterizando-se como bem público inalienável e imprescritível, cuja posse irregular impediria a aquisição por usucapião. 4. O Juízo de primeiro grau concluiu que a controvérsia limita-se ao domínio útil da unidade autônoma e não afeta o domínio pleno da União sobre o terreno de marinha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há uma questão central em discussão: definir se a pretensão de usucapião restrita ao domínio útil de unidade autônoma individualizada em condomínio edilício, situado em terreno de marinha, configura interesse jurídico da União apto a deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O interesse jurídico da União que atrai a competência da Justiça Federal pressupõe a existência de potencial prejuízo ou benefício direto à esfera patrimonial ou jurídica do ente público. 7. A pretensão autoral limita-se ao domínio útil de unidade autônoma devidamente individualizada no registro imobiliário, sem postular a aquisição do domínio pleno. 8. O domínio pleno da União sobre o terreno de marinha permanece juridicamente resguardado e intocado, independentemente de qual particular figure como titular do domínio útil ou da posse. 9. A natureza de bem público imprescritível do terreno de marinha não impede a discussão judicial sobre o domínio útil entre particulares, visto que o regime de aforamento ou ocupação não altera a titularidade direta da União. 10. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região orienta que, em se tratando de disputa possessória ou de domínio útil entre particulares sobre unidades condominiais, inexiste interesse da União que justifique sua intervenção no feito. 11. A manifestação da União alegando irregularidade na ocupação não é suficiente para fixar a competência federal quando o objeto da lide é desimportante para a preservação do patrimônio público imobiliário. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O interesse jurídico da União em ações de usucapião de imóveis situados em terrenos de marinha não se presume quando a lide versa exclusivamente sobre o domínio útil entre particulares. 2. A manutenção do domínio pleno na titularidade da União afasta a necessidade de…

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