Processo 0807562-13.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0807562-13.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERMANO ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Germano Advogados Associados em face de Stellantis Automóveis Brasil Ltda., na qual a parte autora sustenta ter adquirido veículo Jeep Commander Overland com sistema de som anunciado como Harman Kardon, mas que, segundo afirma, conteria componentes de outra marca, com configuração de propaganda enganosa e vício do produto. Requereu a substituição do sistema de som, tutela de urgência, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida no ID 185596607. A ré apresentou contestação, arguindo decadência do direito de reclamar vício do produto, ausência de interesse de agir e, no mérito, inexistência de vício, de publicidade enganosa e de falha na prestação do serviço, afirmando que o sistema entregue correspondeu à oferta, com certificação Harman Kardon, e que a autora utilizou normalmente o sistema ao longo dos anos. A parte autora apresentou réplica, insistindo na tese de vício oculto e de violação ao dever de informação. É o breve relatório. Decido. O processo tramitou regularmente, sem nulidades a declarar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para exame do mérito. A controvérsia central consiste em saber se houve propaganda enganosa ou falha na prestação do serviço aptas a justificar a substituição do sistema de som do veículo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. A relação entre as partes é de consumo. Ainda assim, isso não dispensa a parte autora de provar minimamente os fatos constitutivos do direito que invoca, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, ela depende da presença de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência técnica, o que deve ser avaliado no caso concreto. No caso, a parte autora afirma que o veículo teria sido anunciado com sistema de som Harman Kardon, mas que a realidade interna dos componentes seria diversa. Ocorre que os autos não trazem prova capaz de demonstrar que houve divergência entre o que foi ofertado e o que foi efetivamente entregue. Ao contrário, a defesa informa que o veículo foi entregue em conformidade com a oferta, com sistema de som premium certificado pela Harman Kardon, e que essa certificação não significa fabricação integral dos componentes pela marca. Esse ponto é relevante, porque a simples existência de componentes com outra identificação não comprova, por si só, desconformidade do produto ou publicidade enganosa. Também não se comprovou falha na prestação do serviço, já que a autora não demonstrou defeito de funcionamento, perda de desempenho ou inadequação do sistema de som ao uso. A própria narrativa e os documentos indicam que o sistema foi utilizado normalmente ao longo dos anos, sem prova de mau funcionamento ou de prejuízo concreto à utilidade do bem. Isso enfraquece a tese de vício do produto, pois o art. 18 do CDC exige vício de qualidade que torne o produto impróprio ou…
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