Processo 0807562-16.2019.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807562-16.2019.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807562-16.2019.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL, CCB - CHINA CONSTRUCTION BANK, BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - BA18454 APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO E OBRAS - CEHAB, ARTHUR MARCELO ALVES DE QUEIROZ SOARES, MARIA AUXILIADORA ALVES DE QUEIROZ SOARES, JOSÉ ULISSES DA SILVA, PLÍNIO ANTÔNIO LEITE PIMENTEL, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, RUHTRA & ANIRAM EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JUNIOR - PE17188 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não se revela Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. II - Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que deu Provimento à Apelação do CCB Brasil - China Construction Bank e deu provimento, em parte, à Apelação da União para condenar, solidariamente com a Empresa Ruhtra & Aniram Empreendimentos Ltda, os sócios, ao ressarcimento do valor de R$ 180.319,37, à União, valor a ser devidamente corrigido e acrescido de juros legais. III - Os Embargos de Declaração acenam com Omissão e Contradição, alegando, em resumo: "a condenação ao ressarcimento do valor de R$ 180.319,37 seja direcionada à CEHAB, parte autora e gestora do contrato; a condenação dos réus vencidos (Ruhtra & Aniram Empreendimentos Ltda. e seus sócios) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da CEHAB". IV - No caso, colhe-se que o Acórdão embargado assentou que "Quanto ao direcionamento do valor decorrente da condenação, assiste razão a União, uma vez que os recursos financeiros são originários de repasses do Ministério do Ministério das Cidades, componente da estrutura administrativa do Governo Federal. No tocante a condenação da Autora aos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §8º, do CPC, a CCBBrasil-China Construction Bank, esta Turma tem se posicionado no sentido do estabelecido pelo posicionamento adotado pelo e. STJ ao julgar o tema 1076 (...) os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser fixados nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando os patamares mínimos". V - Em relação ao direcionamento do ressarcimento, o Acórdão embargado foi expresso ao consignar que os valores objeto da condenação decorrem de recursos oriundos de repasses federais, vinculados ao Ministério das Cidades, razão pela qual concluiu, de forma coerente, que o ressarcimento deve ser direcionado à União, titular do patrimônio público lesado. VI - Quanto aos Honorários Advocatícios, se extrai da Sentença, que julgou os Embargos de Declaração opostos pela CCB, o seguinte: "acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela CCB BRASIL-CHNA CONSTRUCTION BANK, tão somente para, reconhecendo a omissão supra, fazer incluir no aludido decisum…

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