Processo 0807568-23.2026.8.14.0401

TJPA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0807568-23.2026.8.14.0401
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0807568-23.2026.8.14.0401 DECISÃO EVELISE DE OLIVEIRA RODRIGUES, requereu Medidas Protetivas de Urgência, em face de FÁBIO DE LIMA MOURA, seu ex-companheiro. O Requerido apresentou manifestação em ID – 174181037 (25/04/2026). Em decisão proferida durante o plantão judiciário, em 26 de abril de 2026, o Juízo Plantonista deferiu medidas protetivas de urgência, determinando a proibição de aproximação da requerente no limite de 200 (duzentos) metros, proibição de contato por qualquer meio de comunicação e proibição de frequentar a residência e o local de trabalho da ofendida. O Requerido interpôs Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes (ID 174197686), aduzindo omissão da decisão embargada quanto à análise de provas e teses jurídicas por ele apresentadas, em especial: (a) a existência de decisão anterior deste mesmo Juízo, proferida em 01 de abril de 2026 nos autos do processo n.º 0805683-71.2026.8.14.0401, que indeferiu pleito idêntico por ausência de fatos novos e inadequação da via eleita; (b) o processo n.º 0816404-53.2024.8.14.0401, em que medidas protetivas anteriormente concedidas foram revogadas após estudo técnico multidisciplinar que concluiu pela inexistência de risco atual ou iminente à requerente; (c) laudo psicológico pericial produzido nos autos de guarda n.º 0865424-22.2024.8.14.0301, que atesta indícios de alienação parental praticada pela genitora; e (d) o Relatório de Entrega Assistida elaborado por cinco servidoras do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em 24 de abril de 2026, que descreve versão dos fatos diametralmente oposta à narrada pela requerente. A Embargada apresentou Contrarrazões (ID 175337173), pugnando pelo não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, pela manutenção da decisão embargada. O Ministério Público, requereu a intimação da requerente para réplica acerca da contestação e dos documentos juntados. É o relatório. Passo a decidir. 1. Do Cabimento dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 382 do CPP e art. 1.022 do CPC). No presente caso, o Embargante invoca omissão, na medida em que a decisão proferida em regime de plantão não enfrentou, de modo algum, a robusta manifestação prévia do Requerido e os documentos por ele juntados, alguns dos quais produzidos pelo próprio Poder Judiciário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a omissão identificada é de tal magnitude que, uma vez sanada, altera substancialmente o resultado do julgamento. Esse é precisamente o caso dos autos. Cabe, pois, conhecer dos embargos, porquanto demonstrado o vício de omissão. 2. Da Omissão da Decisão Embargada A decisão embargada limitou-se a deferir as medidas protetivas com apoio genérico no princípio da precaução e na presunção de credibilidade da palavra da vítima, sem qualquer menção à manifestação apresentada pelo Requerido no mesmo dia da decretação da medida (ID 174181037) e sem examinar os documentos por ele carreados, a saber: (i) a decisão do processo n.º 0805683-71.2026.8.14.0401, proferida em 01 de abril de 2026 por este mesmo Juízo; (ii) a decisão que revogou as medidas protetivas no processo n.º 0816404-53.2024.8.14.0401; (iii) o laudo psicológico do…

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