Processo 0807569-61.2025.8.14.0039

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0807569-61.2025.8.14.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n° 0807569-61.2025.8.14.0039 Autor: FRANCISCA GOMES CARDOSO Réu: BANCO ITAÚCARD S.A. e outros SENTENÇA BREVE SÍNTESE Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FRANCISCA GOMES CARDOSO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO ITAUCARD S.A., todos qualificados nos autos, postulando a condenação da requerida ao pagamento de débito oriundo de suposto contrato de compra e venda. Narra a petição inicial que a requerente narra realização de transações não realizadas, quais sejam, dois PIXs e o pagamento de um boleto parcelado e foi nesse sentido a contestação apresentada. Os autos foram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Da inépcia da petição inicial: A análise dos pressupostos processuais precede, necessariamente, o exame do mérito da pretensão deduzida, porquanto a validade da relação jurídico-processual constitui condição sine qua non para que o Estado-juiz possa proferir pronunciamento exato sobre o bem da vida perseguido. Nessa perspectiva, a regularidade da petição inicial representa o primeiro e mais elementar desses pressupostos, já que é por meio dela que se delimita o objeto litigioso do processo, se fixa a causa de pedir e se estabelece o pedido, elementos sem os quais a própria jurisdição fica impossibilitada de exercer sua função precípua. O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar os requisitos da petição inicial, estabelece, em seu art. 319, que o exórdio deve conter, entre outros elementos, a exposição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com suas especificações. A ausência ou inadequação desses elementos, nos termos do art. 330, § 1.º, inciso III, do mesmo diploma, configura a inépcia da peça inaugural, quando a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão pretendida. Tais exigências não são mera formalidade burocrática, porque decorrem da necessidade de garantir o contraditório, a ampla defesa, a segurança jurídica e, em última análise, a própria possibilidade de prestação jurisdicional de mérito. Da indispensabilidade da demonstração da causa debendi em ação de cobrança Em ações dessa natureza, a causa de pedir reveste-se de particular relevância, porquanto delimita o direito invocado, fato esse relevante para o exercício pleno do contraditório e delimitação da sentença. Dito isso, é da parte autora o ônus de narrar os fatos na sua conformidade e extensão. Nesse ponto o autor pecou, porque em depoimento pessoal foi narrado fato diverso do que consta na inicial. O altivo advogado a ré ponderou a dificuldade de defesa exercer o contraditório vez que o autor narrou transferências eletrônicas e a parte autora informou que tudo ocorreu mediante uso de cartão de crédito/débito. Essa exigência de demonstração da causa debendi não é capricho processual, mas imperativo lógico e constitucional. A pretensão condenatória ao pagamento de determinada soma pressupõe que o juízo identifique, com clareza qual a obrigação que foi contraída, em que termos e condições foi ela assumida para determinar se houve ou não uso da engenharia social ou culpa exclusiva da autora. Sem esses elementos, a ação não passa de uma afirmação abstrata de crédito, incapaz de sustentar qualquer pronunciamento jurisdicional de mérito. O exame atento dos autos revela a existência de dupla incoerência, de gravidade suficiente para caracterizar a inépcia da petição inicial: a inconsistência entre o valor reclamado e efetivamente descontado, já que pelo informado em audiência ocorreu parcelamento no cartão, sem se…

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