Processo 0807569-64.2026.8.19.0014
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0807569-64.2026.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLY PESSANHA DE SOUZA RÉU: UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1)Trata-se de ação em que a autora, idosa de 81 anos, alega ser portadora de dermatite atópica grave (CID-10 L20.9), evoluída para quadro de eritrodermia esfoliativa. Sustenta que já realizou tratamento com corticoides e Metotrexato, sem resposta terapêutica, bem como possuir contraindicação ao uso de Ciclosporina em razão de hipertensão arterial. Afirma ter apresentado significativa melhora clínica após utilização experimental do medicamento Abrocitinibe (Cibinqo) 200mg, com regressão das lesões cutâneas, razão pela qual pleiteou administrativamente o fornecimento contínuo do fármaco, o que foi negado pela ré sob o fundamento de ausência de previsão no rol da ANS. Aduz haver risco de agravamento do quadro clínico e de infecção generalizada em razão da exposição da derme, requerendo, em tutela de urgência, o fornecimento do medicamento, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. Decido: A autora juntou aos autos, no ID 280808686, comprovante de quitação das faturas, receita médica e declaração médica solicitando o fornecimento do medicamento, bem como fotografias destinadas a demonstrar a gravidade do quadro clínico apresentado. Pois bem. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em exame, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos médicos acostados aos autos(id 279870018) , os quais evidenciam a gravidade do quadro clínico da autora, a ineficácia dos tratamentos anteriormente realizados e a contraindicação ao uso de alternativa terapêutica disponível, além da expressa indicação médica do uso do medicamento Abrocitinibe (Cibinqo) 200mg como medida necessária ao controle da enfermidade, indicando ainda, que a autora teve excelentes resultados com a medicação doada pelo laboratório. Ademais, a negativa de cobertura fundada exclusivamente na ausência do medicamento no rol da ANS (id 280811275), em análise perfunctória própria desta fase processual, revela-se potencialmente abusiva, sobretudo diante da existência de prescrição médica fundamentada e da imprescindibilidade do tratamento para preservação da saúde e integridade física da autora. O perigo na demora igualmente se encontra caracterizado, diante do risco concreto de agravamento do quadro dermatológico da autora. As fotografias acostadas aos autos (id 280808686) evidenciam a gravidade da enfermidade, situação apta a ocasionar danos irreversíveis à saúde da demandante, pessoa idosa e em condição de hipervulnerabilidade. De outro turno, não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, (sec)3º, CPC), haja vista que, caso o deferimento da medida seja posteriormente revisto, o réu poderá buscar o ressarcimento material de seus prejuízos - ao passo que o indeferimento da tutela poderá ensejar danos irreversíveis ao autor. Nesse sentido:…
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