Processo 0807570-56.2025.8.18.0032

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807570-56.2025.8.18.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Picos
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807570-56.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE GOMES SANTOS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc. JOSÉ GOMES SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também qualificada (ID 83638760). Narra a parte autora, em síntese, que reside com sua entidade familiar em pequena propriedade rural situada na localidade Pedra, no Município de Paquetá/PI, integrando comunidade de trabalhadores rurais e remanescentes quilombolas (ID 83638760). Informa que, em 03/07/2025, formulou perante a concessionária requerida pedido administrativo para ligação nova de energia elétrica em sua residência rural (protocolo nº 8008272875), diligência reiterada em 08/08/2025 sob o protocolo nº 8008525265 (ID 83638767). Sustenta que, não obstante a essencialidade do serviço público e a proximidade da fiação, permaneceu privada do fornecimento de eletricidade, submetendo-se a condições precárias de subsistência no meio rural. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e pelo deferimento de tutela de urgência para instalação imediata do serviço (ID 83638760). No mérito, requereu a confirmação da tutela para determinar a definitiva ligação da rede de energia elétrica no imóvel rural e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (ID 83638760). Juntou documentos pessoais, procuração, comprovantes de protocolos, fotografias da residência, contrato de comodato rural, declaração de ITR e extrato do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (IDs 83638765 a 83638770). Por meio do despacho de ID 84155427, este Juízo postergou a análise da medida liminar para oportunizar manifestação prévia à demandada. Devidamente notificada por mandado (IDs 84546322 e 84546333), a ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar informações técnicas, aportando aos autos apenas instrumento de habilitação e procuração (IDs 86081745 e 86081748). Em decisão interlocutória de ID 86634977, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se à ré a ligação de energia elétrica na residência do autor no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. A parte autora peticionou noticiando o descumprimento da medida liminar (ID 88663315) e, posteriormente, informou como fato superveniente que, em resposta administrativa, a própria concessionária estimou a conclusão da obra, consistente na implantação de 22 postes e extensão de 2,056 km de rede, apenas para 27/11/2026 (IDs 91390341 e 91391051). Por meio da decisão de ID 93266180, este Juízo reconheceu a nulidade da intimação referente à penalidade pecuniária, diante da ausência de intimação pessoal da requerida, afastando, por ora, a exigibilidade das astreintes e suspendendo os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida até ulterior deliberação, após a formação do contraditório. Regularmente intimada (ID 93292602), a ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apresentou contestação (ID 94056144). Em sede preliminar, impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade de sua…

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