Processo 0807572-34.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807572-34.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MARILENE PEREIRA DE SA LEITAO ADVOGADO(A): IATAGAN FERNANDES CORTEZ, NATALIA GESSICA MARTINS VASCONCELOS AGRAVADO: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marilene Pereira de Sá Leitão, representada por sua curadora Caroline Pereira de Sá Leitão de Morais, contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0823158-46.2026.8.20.5001, ajuizada em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava compelir a operadora de plano de saúde a fornecer tratamento de internação domiciliar (home care) de média complexidade no prazo de 24 horas. Em suas razões, a Agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à obrigatoriedade de custeio, por parte de operadora de plano de saúde, do tratamento de internação domiciliar (home care) prescrito por médico assistente para paciente idosa com quadro clínico gravíssimo, que acumulou três internações hospitalares em menos de sessenta dias na própria rede da agravada. Narra que atualmente está com 75 anos de idade e é portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado, classificada com grau de dependência III, apresentando total dependência para a realização das atividades de vida diária. Descreve que se encontra acamada, alimenta-se exclusivamente por sonda nasoenteral (SNE), fazendo uso de bolsa de colostomia e fralda geriátrica de uso contínuo, e necessita de equipamentos hospitalares no domicílio. Aduz que a decisão agravada se fundou na premissa de que a paciente não se encontrava em internação hospitalar no momento do julgamento, razão pela qual a magistrada concluiu pela ausência de probabilidade do direito ao home care. Sustenta que tal premissa fática é contrariada pelos documentos médicos constantes dos próprios autos, os quais demonstram que a agravante foi internada por três vezes em menos de dois meses na própria rede da operadora agravada. Informa que a primeira ocorreu com alta em 12/02/2026, em razão de complicação da gastrostomia; a segunda se deu em 28/02/2026, com diagnóstico de pneumonia associada a delirium hipoativo, confirmada por hemograma que evidenciou leucocitose severa de 16.750/mm³; a terceira ocorreu em torno dos dias 20 a 23/03/2026, comprovada por tomografia de tórax que revelou novo quadro de pneumonia ativa, e por hemograma colhido às 02h05 da madrugada no Hospital Antonio Prudente (rede Hapvida), que aponta anemia grave, com hemoglobina de 8,9 g/dL. Ressalta que a magistrada proferiu a decisão sem conhecimento desta última internação, ocorrida durante a tramitação do processo. Assevera que o laudo médico consigna expressamente que, caso o suporte domiciliar se mostre insuficiente, recomenda-se a transferência da paciente para unidade hospitalar, o que demonstraria, segundo a agravante, que o home care é o substituto da internação hospitalar e que, na sua ausência, o ciclo de reinternações inevitavelmente se perpetua. Invoca a Súmula n.º 29 do TJRN, segundo a qual o serviço de tratamento domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não podendo ser limitado pela operadora do plano de saúde. Defende a presença dos requisitos do art. 300…
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