Processo 0807575-60.2022.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807575-60.2022.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807575-60.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. TEMA 5/STF. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recursos especial e extraordinário, com fundamento na aplicação do Tema 5/STF, em controvérsia sobre critérios de cálculo de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV, bem como inclusão de verbas e definição do marco temporal para apuração das diferenças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que negou seguimento aos recursos excepcionais, com base no Tema 5/STF, aplicou corretamente os parâmetros relativos à apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária e à homologação dos cálculos judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF fixa, no Tema 5, que a disciplina da conversão monetária submete-se à Lei nº 8.880/94, sendo inconstitucionais normas locais que disponham de forma diversa. O percentual decorrente da conversão equivocada configura recomposição de perdas remuneratórias, devendo ser incorporado até eventual reestruturação da carreira. A apuração de perdas estabilizadas considera como marco julho de 1994, sendo os meses de março a junho de 1994 destinados à verificação de perdas pontuais. A média remuneratória deve ser calculada com base nos valores percebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/94. A análise da irredutibilidade remuneratória observa os valores nominais pagos em Cruzeiros Reais, afastando a necessidade de conversão em URV quando não há redução em relação a fevereiro de 1994. A inclusão do abono constitucional nos cálculos é indevida quando seu valor neutraliza eventuais diferenças, por se tratar de parcela destinada à garantia do salário mínimo. A decisão agravada aplica corretamente o art. 1.030, I, “b”, do CPC, inexistindo argumentos aptos a infirmar a inadmissão dos recursos excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A aplicação do Tema 5/STF autoriza a negativa de seguimento a recursos excepcionais quando o acórdão recorrido observa os critérios da Lei nº 8.880/94 na conversão de URV. A apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária deve considerar julho de 1994 como marco para identificação de perdas estabilizadas. A inclusão de verbas compensatórias nos cálculos é indevida quando estas neutralizam eventuais diferenças, em respeito à finalidade da parcela. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; art. 37, XV; art. 168; Lei nº 8.880/94, art. 22; CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral). ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno,…

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