Processo 0807575-78.2022.8.14.0005

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807575-78.2022.8.14.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
21/07/2026
Partes
31

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO CIVIL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESCADORES DO RIO XINGU. USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DANO PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por pescadores da região do Rio Xingu contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada em face de Norte Energia S/A, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória relacionada a supostos prejuízos decorrentes da construção e operação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, especialmente redução da piscosidade, diminuição de renda, impactos à ictiofauna e danos materiais e existenciais às comunidades ribeirinhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória dos autores se submete ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil ou ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil; (ii) estabelecer o termo inicial da prescrição, à luz da teoria da actio nata; (iii) determinar se os danos alegados possuem natureza contínua apta a afastar ou renovar o prazo prescricional; (iv) verificar se houve renúncia tácita à prescrição pela ré em razão de tratativas, cadastramentos ou medidas vinculadas ao licenciamento ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de reparação civil por danos causados em razão da construção ou operação de usina hidrelétrica submete-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, conforme entendimento do STJ. A inexistência de regra específica para reparação de danos causados por hidrelétricas não atrai o prazo decenal do art. 205 do Código Civil quando a pretensão deduzida possui natureza indenizatória individual e patrimonial. A teoria da actio nata fixa o termo inicial da prescrição na data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato danoso e da extensão de suas consequências, podendo esse momento coincidir com o enchimento do reservatório ou com o início da operação do empreendimento. Os próprios autores indicam como marco relevante o período de enchimento dos reservatórios e o início da operação das turbinas da UHE Belo Monte, ocorrido em 2016, o que evidencia ciência dos fatos apontados como causadores dos prejuízos. O ajuizamento da ação somente em 27/11/2022, mais de seis anos após o marco fático indicado, ultrapassa o prazo prescricional trienal aplicável à pretensão de reparação civil. A projeção temporal dos efeitos do suposto dano não configura dano continuado quando decorre de ato ou fato lesivo único, caracterizando dano permanente, incapaz de renovar indefinidamente o prazo prescricional. Pretensões indenizatórias individuais de cunho patrimonial, ainda que relacionadas a alegados danos ambientais, não se tornam imprescritíveis nem afastam a incidência do prazo prescricional previsto para reparação civil. Tratativas, cadastramentos ou medidas de reparação discutidas no âmbito do licenciamento ambiental e perante o IBAMA não configuram renúncia tácita à prescrição, pois não representam ato inequívoco de reconhecimento da responsabilidade civil pelos danos individuais pleiteados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão individual de reparação civil por danos decorrentes da construção ou operação de usina hidrelétrica prescreve em três anos, nos termos do…

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