Processo 0807576-50.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0807576-50.2026.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0802121-81.2026.8.10.0040 PACIENTE: MARCELO RODRIGUES VILARINS IMPETRANTE: MOISÉS MELO DOS SANTOS (OAB/MA 23.141) IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA E DOS FILHOS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente por decisão da Juíza da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Imperatriz/MA, em razão de imputação pelo crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, no qual se pleiteia a revogação da custódia ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, sob alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, deficiência de fundamentação, desproporcionalidade da medida e suficiência de predicados pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta e nos requisitos dos arts. 312 e 313, III, do CPP; (ii) estabelecer se a custódia é desproporcional diante das circunstâncias do caso; e (iii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são adequadas e suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada indica prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, com base em elementos concretos extraídos dos autos, e não apenas na gravidade abstrata do delito. 4. O histórico de violência doméstica revela periculosidade concreta do paciente, evidenciada por ameaças de morte dirigidas à ofendida, uso reiterado de facão para intimidação, tentativa de arrombamento da porta do quarto em que a vítima e os filhos se refugiaram e agressões físicas anteriores contra os filhos. 5. A custódia preventiva mostra-se necessária para garantir a ordem pública, cessar a reiteração delitiva no ambiente doméstico e assegurar a execução das medidas protetivas de urgência, que se revelaram insuficientes para conter a conduta do agressor. 6. O argumento de descumprimento involuntário das medidas protetivas não procede, porque o paciente já havia sido previamente cientificado das restrições impostas. 7. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva não se sustenta, porque o habeas corpus não comporta exercício de prognose sobre pena ou regime eventualmente fixados ao final, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 8. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes, pois o caso envolve anterior descumprimento de medida protetiva e risco concreto à integridade física e psicológica da vítima e de seus filhos. 9. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais da segregação…
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