Processo 0807577-05.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0807577-05.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVANILDE ALVES DE OLIVEIRA NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. Ivanilde Alves de Oliveira Nascimento propôs ação de conhecimento submetida ao procedimento da Lei 9.099/95 em desfavor do Distrito Federal, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, pretendendo a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com o réu, referente a tributos incidentes sobre o imóvel descrito na inicial, a imposição ao réu de obrigação de não fazer, consistente em se abster de efetuar novas cobranças relacionadas a tais tributos e/ou de incluir seu nome em dívida ativa e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Afirmou, em síntese, que tem recebido, de forma reiterada, notificações acerca da existência de débitos relacionados ao referido imóvel, de propriedade do Grupo OK Construções e Incorporações Ltda, cuja origem desconhece. Alegou que a responsabilidade tributária é do proprietário do imóvel, razão pela qual indevidas as cobranças, salientando, inclusive, que seu nome foi inscrito em dívida ativa. Citado, o réu ofereceu contestação. Alegou que a autora é possuidora do imóvel, acrescentando ter ela proposto ação de usucapião em desfavor da construtora, restando, portanto, configurado o fato gerador do IPTU. Apontou a inexistência dos pressupostos que autorizam a responsabilização civil e impugnou o quantum pretendido. Atribuiu à autora, por fim, a prática de litigância de má-fé. Réplica apresentada. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que desnecessária, para o deslinde da controvérsia, a produção de provas outras, que não as documentais já carreadas aos autos. Não foram suscitadas preliminares e não há questões de ordem processual pendentes de apreciação. Enfrento o mérito. Conforme relatado, pretende a autora a obtenção de provimento judicial por meio do qual seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária com o réu, referente a tributos incidentes sobre o imóvel descrito na inicial, imposta ao réu obrigação de não fazer, consistente em se abster de efetuar novas cobranças relacionadas a tais tributos e/ou de incluir seu nome em dívida ativa, e condenado o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Tudo sob a alegação de que referido imóvel não lhe pertence e que, portanto, não pode ser responsabilizada pelo débito tributário, indevidamente incluído na dívida ativa. Defende-se o réu sob a assertiva de que a autora exerce posse sobre o imóvel em questão, o que é corroborado pelo fato de ter ingressado com ação de usucapião na busca de adquirir-lhe a propriedade. Os documentos carreados aos autos indicam que a autora de fato promoveu ação judicial em desfavor de Grupo OK Construções e Incorporações Ltda, proprietário registral (autos tombados sob o n. 2015.05.1.007683-6). Naturalmente, como causa de pedir, declinou o exercício de posse ad usucapionem sobre o imóvel. Processo extinto por desistência. Consta, também, que o proprietário registral propôs ação de imissão de posse em desfavor da autora, tendo por objeto o mesmo imóvel (autos tombados sob o n.…
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