Processo 0807577-15.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807577-15.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Fornecimento de insumos, Plano de Saúde ] AUTOR: MANUELA SOARES VASCONCELOS REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reembolso de Valor Pago c/c Tutela Antecipada ajuizada por MANUELA SOARES VASCONCELOS em face de HUMANA SAÚDE, ambos qualificados. Alega a autora, em síntese, que é usuária do plano demandado e contratou os serviços de uma enfermeira obstetra para acompanhamento durante sua gestação, em razão do plano demandado não oferecer esse tipo de assistência em sua rede credenciada. Alega que efetuou o pagamento dos serviços prestados, porém o plano demandado não autorizou o reembolso. Requer tutela para o reembolso dos valores, ao final a confirmação da tutela e o benefício da justiça gratuita. Deferida a gratuidade da justiça à autora, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação do demandado (Id 70774143). O plano demandado apresentou contestação (Id 73640308), rebatendo as alegações da autora, alega que a autora realizou voluntariamente os procedimentos na modalidade particular com profissional de sua livre e espontânea escolha fora da rede credenciada e sem ter pedido autorização prévia junto à demandada para indicar profissional credenciado. Requer a improcedência do feito. A autora apresentou réplica à contestação (Id 76424397), rebatendo as argumentações da contestação, requerendo a procedência do feito. Intimados a produzir outras provas (Id 86501288), o demandado requer o depoimento das partes (Id 87661075), sem manifestação da autora (Id 92149735). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito prescinde da produção de outras provas, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito. O art. 355 do CPC estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está à desnecessidade de produção de outras provas. Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento. A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pela documentação juntada pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Passo a análise do mérito. MÉRITO Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I do CPC. O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra. Inicialmente, considerando que a demandada não apresentou nenhum documento que demonstre que a situação econômico-financeira da requerente tenha sido alterada, mantenho à gratuidade concedida à parte autora, nos termos da Decisão no Id 70774143 e art. 99, § 3º, do CPC. De antemão, por envolver típica relação consumerista, registro a aplicação da súmula 608 do STJ, segundo o qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de…
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