Processo 0807577-40.2022.8.14.0040
TJPA • Divórcio Litigioso
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara de Família e Sucessões da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Telefone: (94) 3198-2168 Processo n° 0807577-40.2022.8.14.0040 REQUERENTE: DIANA SILVA DE AMORIM REQUERIDO: MARCELO AZEVEDO DE AMORIM SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por DIANA SILVA DE AMORIM em face de MARCELO AZEVEDO DE AMORIM. A inicial (ID 62509435) informa o matrimônio sob o regime de comunhão parcial (ID 62509436 - pág. 5), a inexistência de bens e a existência de dois filhos, já maiores e capazes, requerendo a decretação do divórcio e a retomada do nome de solteira. Sobreveio Sentença Parcial de Mérito (ID 62755550) decretando o divórcio das partes. O requerido, devidamente citado (ID 81739533), deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, conforme certidão de ID 87906719. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado em razão da revelia, nos termos do art. 355, II, do CPC. Diante da inércia do réu, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na exordial (art. 344, CPC), notadamente a inexistência de bens a partilhar e a maioridade dos filhos. Quanto ao nome, a requerente manifestou o desejo de retomar o patronímico de solteira, direito este assegurado pelo art. 1.578, § 2º, do Código Civil. O divórcio em si já foi objeto de decisão definitiva parcial, restando apenas a consolidação dos demais termos e a determinação das averbações necessárias. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a sentença inicial que decretou o divórcio do casal, dissolvendo o vínculo conjugal entre as partes; b) DECLARAR a inexistência de bens a partilhar e de filhos menores ou incapazes decorrentes da união. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade caso goze de gratuidade, devendo a verba honorária ser revertida ao FUNDEP (Defensoria Pública). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade caso goze de gratuidade, devendo a verba honorária ser revertida ao FUNDEP (Defensoria Pública). EXPEÇA-SE o necessário. Cumpra-se. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Parauapebas/PA, 30 de abril de 2026. PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da Vara de Família e Sucessões de Parauapebas/PA Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06
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