Processo 0807578-17.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0807578-17.2026.8.10.0001 AUTOR: MARCIA CERVEIRA MARQUES Advogado do(a) AUTOR: JOAO DANIEL PASSOS - BA42216 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARCIA CERVEIRA MARQUES em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, referentes aos períodos aquisitivos de 1982/1987, 1987/1992, 1992/1997, 1997/2002, 2002/2007, 2007/2012 e 2012/2017. A autora narra que é servidora pública estadual aposentada, tendo ingressado nos quadros do ESTADO DO MARANHÃO em 10/09/1982. Informa que sua aposentadoria ocorreu em 01/05/2022. Afirma que passou para a inatividade sem que lhe fosse concedido o gozo de 07 (sete) períodos de licença-prêmio que adquiriu o direito de usufruir, totalizando 21 (vinte e um) meses de afastamento remunerado não gozados. Requer, ao final, a procedência da ação para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de indenização substitutiva pelas licenças-prêmio não usufruídas durante o período de atividade, adotando-se como base de cálculo a última remuneração percebida em atividade, no valor de R$ 5.434,96 (cinco mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos), o que, segundo os cálculos apresentados na petição inicial, perfaz o montante de R$ 114.134,16 (cento e quatorze mil, cento e trinta e quatro reais e dezesseis centavos). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido por meio da decisão de ID 171898572. O ESTADO DO MARANHÃO apresentou contestação no ID 172583486, suscitando a ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo prévio e pugnando pela prescrição quinquenal para as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento. No mérito, defende a inexistência do direito à indenização por ausência de comprovação da regularidade da assiduidade e da recusa administrativa. Argumenta que a indenização, caso deferida, deve refletir a remuneração vigente na época da aquisição do direito, e não a última remuneração. Réplica apresentada no ID 173290101, rechaçando os termos da defesa e reiterando os pedidos da inicial. Intimadas, as partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 177015729 e 176723087). O Ministério Público Estadual emitiu parecer declinando da intervenção no feito, por ausência de interesse público primário (ID 179374740). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A matéria reclama julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental apresentada nos autos é bastante para o conhecimento da questão posta, não havendo necessidade de produzir outras provas. Quanto à prescrição aduzida pelo réu, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n.º 1.254.456-PE, na seara de Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia (artigo 543-C do CPC), pacificou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. O autor ajuizou a presente demanda em 03/02/2026, ou seja, antes do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos da data de sua passagem para a inatividade, ocorrida em maio de 2022 (ID 171302872), logo, não há do que se falar em prescrição, no esteio do que disciplina o art. 1°, do Decreto n° 20.190/1932. Afasto, portanto, a…
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