Processo 0807578-97.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807578-97.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Consórcio] AUTOR: EDILEUSA ALMEIDA FERREIRA DA SILVA REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por EDILEUSA ALMEIDA FERREIRA DA SILVA em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., na qual pretende a revisão de cláusulas contratuais, sob alegação de cobrança abusiva de encargos, especialmente juros remuneratórios. A petição inicial foi protocolada sob o ID 70729688, instruída com contrato (ID 70730453) e procuração (ID 70730457) . Sobreveio despacho inicial (ID 70878641) e, posteriormente, decisão que deferiu o benefício da gratuidade da justiça (ID 75716428) . A parte ré foi regularmente citada (ID 81536296). O requerido apresentou contestação (ID 74586993, com peça principal no ID 74591414), acompanhada de documentos (IDs 74591413, 74591415 e 74591416) , arguindo, preliminarmente: inépcia da petição inicial (art. 330, §2º, CPC); ausência de interesse de agir; impugnação à gratuidade da justiça; No mérito, sustentou a legalidade do contrato, a inexistência de abusividade e a ausência de prova mínima por parte da autora. Certidão de ID 85793177 consignou, inicialmente, ausência de contestação, posteriormente suprida com a juntada da defesa . A parte autora foi intimada para se manifestar (ID 85796284), contudo deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme andamento processual . Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 90808853) . É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. A controvérsia posta em juízo cinge-se à alegada abusividade dos encargos contratuais incidentes sobre a relação jurídica estabelecida entre as partes, especialmente no que se refere às taxas de juros remuneratórios. Com efeito, o contrato objeto da lide encontra-se devidamente acostado aos autos sob o ID 70730453 , revelando, de forma clara e expressa, os elementos essenciais da avença, tais como a identificação das partes contratantes, os encargos financeiros incidentes, as taxas de juros aplicadas e as condições gerais da contratação. De seu turno, a parte ré robustecceu a higidez da contratação mediante a juntada de documentação complementar (IDs 74591413, 74591415 e 74591416) , corroborando a regularidade da operação. Nesse contexto, passa-se à análise do mérito propriamente dito. Não obstante a existência de relação de consumo, a revisão judicial de contratos bancários constitui medida excepcional, condicionada à demonstração concreta da abusividade alegada, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código…
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