Processo 0807579-73.2026.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807579-73.2026.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Atraso na Entrega do Imóvel, Resolução de conflito] PARTE AUTORA: AUTOR: carlos eduardo registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO ALVES DA SILVA e outros Advogado do(a) AUTOR: ANA VICTORIA MENDES DA COSTA - PA28626-A PARTE RÉ: Nome: BOSQUE DAS ORQUIDEAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: BR 316, 490, KM 7, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 Nome: MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA Endereço: AV. JULIO CESAR, 65, Val-De-Cães, BELéM - PA - CEP: 66613-010 DECISÃO Vistos, etc. I – A inteligência artificial, anúncios em redes sociais e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País, inclusive, uma disseminação de demandas frívolas, onde alguns não se importam com o resultado do processo e sim com a simples propositura da ação quando abrigados pelo manto da gratuidade. Na contramão, houve uma redução significativa no quadro de servidores desta Unidade Judiciária, inviabilizando a organização dos procedimentos inerentes a marcação de audiência inaugural como feito outrora. Diante desse quadro fático, dispenso a audiência prévia em homenagem aos princípios da eficiência e celeridade. Por outro lado, nada impede que as partes transijam extrajudicialmente a qualquer tempo e apresentem suas propostas de conciliação. II - CITE(M)-SE, para, querendo, CONTESTAR no prazo de 15 dias (Art. 335, III, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC). Ocorrendo revelia, certifique-se e voltem conclusos para avaliação dos seus efeitos, dispensando sistema de ciclo. Se a(s) Parte(s) Ré(s) apresentar contestação, intime-se a Parte Autora para RÉPLICA no prazo de 15 dias. Caso a Parte Ré não seja localizada/intimada, diga a Parte Autora através de petição formal, devidamente fundamentada no histórico processual (relatório e pedido específico) no prazo de 10 dias. Advirto que não será admitido pedidos genéricos ou meramente protelatórios, podendo eventual desídia ocasionar a extinção do processo por falta de pressuposto processual – interesse. III - Os fatos narrados na inicial não deixam dúvida que se trata de RELAÇÃO DE CONSUMO, portanto, INVERTO o ÔNUS da PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, tal direito não é absoluto e tem como propósito equilibrar a posição das partes no processo. Ressalto que não existe inversão do ônus da prova generalizada, cabendo ao consumidor especificar sobre qual ponto requer aplicação. A jurisprudência orienta: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Para o deferimento de inversão do ônus da prova deve haver a indicação do objeto da prova, bem assim das razões da inversão, não fazendo operar os institutos de proteção específica a invocação da relação de consumo, por si. A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível em favor do consumidor ainda na fase instrutória, quando forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. (TJ-MG - AI: 10000205524887001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento:…
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