Processo 0807580-79.2024.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807580-79.2024.4.05.8100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: MUNICIPIO DE RERIUTABA ADVOGADO do(a) REU: ELANO RODRIGUES DE MORAIS - CE29639 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF contra o Município de Reriutaba, em que objetiva a condenação do réu a repassar a ela (CEF) o total de valores averbados em folha de pagamento de seus servidores referentes ao mês de outubro de 2023, no valor de R$ 14.109,59. A CEF afirmou que celebrou convênio com o Município de Reriutaba para a concessão de empréstimos aos servidores do aludido Município mediante consignação em folha de pagamento. Afirmou também que, com base no referido convênio, cuja cópia foi juntada no id. 92421439, celebrou contratos com os servidores municipais desse Município e que, embora tenham sido efetuadas as averbações e retenções dos valores das prestações referentes ao mês de outubro de 2023, o aludido Município não lhe repassou os valores. Em sede de tutela provisória de urgência, a CEF requereu que fosse determinando que o Município de Reriutaba cumprisse o contrato de convênio, observando o disposto na cláusula segunda, para repassar à CEF o total dos valores averbados em folha de pagamento com os encargos incidentes, referentes as parcelas vencidas, atinentes ao mês de outubro de 2023. No id. 92420754, foi determinada a intimação da CEF para que, no prazo de 15 dias, providenciasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição deste processo, nos termos do art. 290 do CPC. A CEF apresentou o comprovante de pagamento das custas no id. 92418978. No id. 92419520, foi determinada a citação da parte promovida. O Município de Reriutaba apresentou contestação na petição de id. 92420062, em que alegou a litispendência do presente feito com os processos nº 0801447-17.2021.4.05.8103; 0821239-29.2022.4.05.8103T; 0802744-97.2023.4.05.8100T; 0800955-54.2023.4.05.8103S; 0801930-76.2023.4.05.8103S; 0802103-03.2023.4.05.8103S; 0803212-52.2023.4.05.8103T; 0803889-82.2023.4.05.8103T, que tramitam na 18ª Vara Federal. A CEF foi intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos em anexo, apresentados pela parte ré. No id. 92418835, a CEF apresentou réplica. Na oportunidade, afirmou que não há a litispendência alegada pelo Município de Reriutaba, pois a presente ação cobra dívida referente ao período de outubro de 2023 e as ações informadas na contestação pela ré, quando alegou litispendência, cobram dívidas de outros períodos. E ao final, requereu a procedência da ação. No despacho de id. 92420801, foi determinada a intimação das partes para informar se tinham interesse na produção de provas. As partes foram intimadas, porém, permaneceram silentes, conforme se observa na certidão de decurso de prazo de id. 92421387. Posteriormente, a CEF apresentou a petição de id. 92418927, em que informou que não tinha mais provas a produzir. Era o que tinha de importante a relatar. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA Não assiste razão a parte ré quanto a preliminar de litispendência. O §1º e o §2º do art. 337 do CPC estabelecem que há litispendência quando há a reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, sendo necessário para que isso se configure que se tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. E no caso concreto, embora se tenha a identidade de partes, tem-se que a causa de pedir e o…
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