Processo 0807581-04.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0807581-04.2026.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EVERTON RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S/A. E SENTENÇA Sem relatório. 1) De início, INDEFIRO o pedido do réu de dilação de prazo para que sejam juntados os contratos objetos da lide, porquanto durante toda a marcha processual lhe foi dada a oportunidade de juntar todos os documentos que lhe aprouvesse, sendo respeitado assim o direito ao contraditório. No entanto, se não o fez, não pode a presente demanda ficar paralisada em respeito ao princípio da duração razoável do processo. 2) Ressalto que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outra fornecendo um serviço (fornecedor) – CDC, artigos 1º, 3º, e 43. 3) Passo à análise da preliminar de falta de interesse de agir pela alegação da necessidade de ser o réu demandado extrajudicialmente como condição para a ação judicial e entendo que tal preliminar não encontra nenhum amparo no ordenamento, pois, o cidadão tem o direito de ação. Além disso, são limitadas as hipóteses de que primeiro deve-se buscar solução administrativa ou extrajudicial como condição da ação, não sendo o presente caso, de clara relação privada, uma dessas. 3.1) Por fim, no que tange à preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, entendo por afastá-la, uma vez que a Lei n. 9.099/95, nos art. 54 e 55, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais. Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de eventual interposição de recurso. Assim, afasto as preliminares suscitadas e passo ao mérito. 4) Quanto à lide posta neste autos, verifico que assiste razão parcial à parte autora, pois efetivamente apresentou comprovação de cobrança relativa à dívida inexistente. Tanto é que o réu, apesar de devidamente citado, não fez a juntada de contrato assinado, nem de termo de adesão, gravação telefônica ou outro documento que pudesse evidenciar que o autor anuiu com as contratações objeto dos autos. Com isso, tem-se que efetivamente o(a) autor(a) teve descontos efetuados em seu salário referente aos contratos indicados, mas cuja a prova de que assumiu o débito e que, de fato, anuiu com as contratações, não foram demonstradas. A(O) ré(u), em nenhum momento, comprovou a existência de contrato entre as partes. Desse modo, mesmo devidamente oportunizado no decorrer da marcha processual, não provou o regular e lícito cabimento (justa causa) para a ocorrência de descontos na conta da parte autora. Porém, pela prova documental juntada pelo(a) autor(a), anexa à exordial, foi, de fato, cobrada por dívida não assumida. Enquanto isso, o réu não logrou êxito em provar a licitude da sua conduta. 5) O artigo 14 do CDC trata da responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade do serviço – FALHA DO SERVIÇO (“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”), sendo opção do consumidor a restituição de valores pagos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.